TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753111-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TRIUNFO MODAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando presentes todos os dados necessários para fins de instrução do processo executivo, especialmente, a CDA constando a origem, natureza, fundamento legal, valor original, atualização monetária, multa, juros e a forma de calculá-los, número do processo administrativo, não há como entender que ilegal sua cobrança judicial pelo ente arrecadador.
2. Decisão mantida.
3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 34/36, id. 6756325 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
RELATÓRIO
TRIUNFO MODAS LTDA interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0021272-31.2009.8.18.0140 (4ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI), que rejeitou exceção de pré-executividade por aquele interposta nos autos originários.
Em suma, sustenta o agravante que é executado pelo Estado do Piauí por dívida advinda de ICMS consubstanciada na CDA n° 030.0651/08, cujo total do crédito tributário totaliza R$ 14.863,98(catorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Assevera que a referida CDA é nula de pleno direito, visto que não indica o fundamento legal da dívida e nem mesmo a forma de cálculo de juros e correção, descumprindo assim o disposto no art. 202 do CTN e art. 2°, §5° da Lei n° 6.830/80.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, liminarmente, a fim de reformar a decisão recorrida, extinguindo-se o processo executivo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 202 e 203 CTN e 2º, §5º da lei 6.830/80 e artigo 485, IV e §3º do Código de Processo Civil/2015, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.
Colaciona documentos, em especial, decisão agravada, fls. 34/36, id. 6756325.
Intimada, a parte agravada, o Estado do Piauí apresentou manifestação em fls. 89/93, id. 7292045, pugnando pela manutenção do decisum.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 94/96, id. 8121156.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 100, id. 8358165.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
DA LEGALIDADE DA CDA QUE SUBSIDIA O PROCESSO EXECUTIVO 0021272-31.2009.8.18.0140 (4ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se a CDA que subsidia o processo executivo n° 0021272-31.2009.8.18.0140, em trâmite na 4a. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI é legal ou não.
De uma simples análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
Vejamos como o magistrado de 1° Grau se manifestou:
(...)
Nos termos dos supracitados artigos, estão presentes no título em comento todas as informações necessárias para aferir a forma pela qual se chegou à dívida ora executada (origem, natureza, fundamento legal, valor original, atualização monetária, multa, juros e a forma de calculá-los, número do processo administrativo), além dos demais requisitos exigidos legalmente, não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade alegada.
(fls. 35/36, id. 6756325)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar que a CDA atendeu a todos os requisitos legais, estando, portanto, regular para fins de instruir a execução fiscal originária.
Registro que, compulsando os autos, ao analisar a dita CDA, fls. 50, id. 6756336, consta, expressamente, na mesma que o fundamento legal da dívida de ICMS executada é “débito confessado” pelo contribuinte/agravante, e o percentual de cálculo de juros de mora é de 1% ao mês na forma da Lei n° 4.257/89.
Nesse sentido, entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau ao determinar o prosseguimento do processo executivo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 34/36, id. 6756325 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0753111-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorTRIUNFO MODAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022