Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800315-34.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso em análise tem como escopo combater a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgando-a parcialmente procedente, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao empréstimo consignado. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O recorrente alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passivo admitindo que o contrato em discussão fora cedido ao Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Todavia, deixou de comprovar a cessão do contrato e, ademais, deixou de promover a notificação da autora para conhecimento do ato de modo a garantir a eficácia da alegada cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. Dessa sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. 3. No mérito, o recorrente assegura que a condenação de restituição em dobro, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. 4. No caso, a autora/apelada, na inicial, faz referência a um Contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização, causando indevidos descontos em seus proventos de aposentadoria. 5. De fato, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a recorrida tenha autorizado a realização do negócio jurídico. 6. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, visto que não foram observadas as cautelas necessárias. 7. Por outro lado, a instituição bancária recorrente deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado. 8. Ademais, resta evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual e acréscimos legalmente previstos, como estabelece o art. 55 do CDC. 8. Com efeito, a responsabilidade civil, no caso, resulta da má prestação de serviços por parte da instituição financeira que é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ, não se exigindo a comprovação do dano moral sofrido pela vítima. 9. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos, é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício da autora, em dobro, visto que efetivados desacordos contrariamente ao disciplinamento legal. 10. Ante o exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando, no entanto, o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observâncias aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando, também, o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 11, CPC, mantendo os demais termos da sentença. O Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-34.2019.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-34.2019.8.18.0072

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA SOARES DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso em análise tem como escopo combater a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgando-a parcialmente procedente, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao empréstimo consignado. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O recorrente alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passivo admitindo que o contrato em discussão fora cedido ao Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Todavia, deixou de comprovar a cessão do contrato e, ademais, deixou de promover a notificação da autora para conhecimento do ato de modo a garantir a eficácia da alegada cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. Dessa sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. 3. No mérito, o recorrente assegura que a condenação de restituição em dobro, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. 4. No caso, a autora/apelada, na inicial, faz referência a um Contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização, causando indevidos descontos em seus proventos de aposentadoria. 5. De fato, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a recorrida tenha autorizado a realização do negócio jurídico. 6. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, visto que não foram observadas as cautelas necessárias. 7. Por outro lado, a instituição bancária recorrente deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado. 8. Ademais, resta evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual e acréscimos legalmente previstos, como estabelece o art. 55 do CDC. 8. Com efeito, a responsabilidade civil, no caso, resulta da má prestação de serviços por parte da instituição financeira que é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ, não se exigindo a comprovação do dano moral sofrido pela vítima. 9. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos, é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício da autora, em dobro, visto que efetivados desacordos contrariamente ao disciplinamento legal. 10. Ante o exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando, no entanto, o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observâncias aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando, também, o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 11, CPC, mantendo os demais termos da sentença. O Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, também qualificada ora apelada. 

Pela sentença, Id 4853784, foi dado pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao empréstimo consignado. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   

Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 4853787, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva à vista de que o contrato em discussão fora cedido ao Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defende a inexistência de dano e ato ilícito, posto que não houve qualquer ato indevido, dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprove a responsabilidade civil. Alega que o valor fixado a título de dano moral se mostra demasiado.  

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito e, acaso não seja esse o entendimento, seja dado pela improcedência da ação. Todavia, em caso de procedência dos pedidos da autora requer a minoração do valor da condenação em danos morais por considerar exorbitante. 

Nas contrarrazões, Id 4853793 a apelada rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, com a manutenção da sentença. 

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 


É o relatório. 

Passo ao voto. 


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. 

O apelante arguiu, em preliminar a sua ilegitimidade passiva, admitindo que houve a cedeu o contrato de empréstimo consignado ao Banco Itaú BMG S. A. Todavia, deixou de comprovar a cessão e, ademais, deixou de promover a notificação da autora para conhecimento da cessão de modo a garantir a eficácia da alegada cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.

Dessa sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.

No mérito, o apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.

No caso o autor/apelado, na inicial, faz referência a um contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto a instituição financeira, causando indevido descontos em seus proventos de aposentadoria. 

Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico com as devidas preocupações positivadas na legislação aplicável.

Por outro lado, a instituição bancária deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que não há nos autos comprovação da celebração do contrato, embora possa, eventualmente, o recorrente ter autorizado seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Reafirma-se que o apelante não comprovou que, de fato, efetuou a transferência de valores para a conta bancária do recorrido.

Com efeito, constata-se que eventual contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário daquele.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC).

Por disposição do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos dos descontos indevidos.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Assim, do conjunto fático probatório resulta na comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado como aponta o julgado expressis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:

 

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Como corolário a jurisprudência local é expressa nos termos seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

 

Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.

Ante o exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando, no entanto, o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observâncias aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando, também, o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 11, CPC, mantendo os demais termos da sentença.

O Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É O VOTO. 


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800315-34.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

09/12/2022