Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0810273-63.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. No caso, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em julho de 2019, iniciando, a partir daí a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança que se deu em março de 2021, não havendo, portanto, que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal. 3. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia as férias não gozadas. No caso, há provas nos autos atestando que o apelado deixou de gozar as férias reclamadas, de modo que demonstrada a não fruição das férias, o apelado faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o apelante arcar com o pagamento dos valores devidos. 4. Registre-se que o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema reafirmando a jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810273-63.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810273-63.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: LUIS CARLOS PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. No caso, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em julho de 2019, iniciando, a partir daí a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança que se deu em março de 2021, não havendo, portanto, que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal. 3. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia as férias não gozadas. No caso, há provas nos autos atestando que o apelado deixou de gozar as férias reclamadas, de modo que demonstrada a não fruição das férias, o apelado faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o apelante arcar com o pagamento dos valores devidos. 4. Registre-se que o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema reafirmando a jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito”.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, já qualificados, em face da sentença, Id 6254282, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0810273-63.2021.8.18.0140, ajuizada por LUÍS CARLOS PEREIRA, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, o douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI julgou procedente o pedido da autora resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não gozadas nos períodos de 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, acrescidos de juros e correção monetária. Condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.

Nas razões de recorrer, Id 6254287, alega a ocorrência prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, visto que o recorrido considerou como temo inicial a data da aposentadoria.

Destaca que o autor tinha conhecimento inequívoco do direito ao gozo, mas nada fez, permanecendo inerte, vindo pleitear verbas relativas ao interregno temporal, de modo que as parcelas cobradas se referem a períodos há muito ocorridos, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência da lide na forma do art. 487, II, c/c 332, §2º, ambos do CPC.

Destaca que o autor já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia e, por esse motivo, a condenação nesse sentido se mostra abusiva, sobretudo por não haver comprovação de requerimento de gozo dos períodos de descanso e a negativa por parte da Administração, com base em suposto interesse do serviço.

Acentua que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pala improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, Id 6254294 o apelado sustenta que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Declara que com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Requer seja negado provimento ao apelo, com a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Na espécie os apelantes utilizaram o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o recurso é tempestivo e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Os apelantes são dispensados do recolhimento de preparo (art. 1007, § 1º, CPC). Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.

Na forma apontada alhures, trata esta ação acerca da possibilidade, ou não, de indenização dos períodos de licença especial e de férias não gozados pelo servidor inativo.

Os recorrentes defendem a ocorrência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.1932.

In casu, o apelado ajuizou Ação Ordinária por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 31/07/2019 o pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativamente aos períodos de 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019.

No presente caso, o prazo prescricional da autora começou a correr na data da sua aposentadoria, julho de 2019. Contudo, o prazo foi interrompido com o pedido administrativo de pagamento das férias e licença-prêmio não gozadas, vindo a ajuizar a ação judicial em março de 2021. 

Impende destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

No caso, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em julho de 2019, iniciando, a partir daí a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança que se deu em março de 2021, não havendo, portanto, que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.

Nessa linha, a Corte Piauiense também compreende que o prazo prescricional flui a partir da aposentadoria:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I - A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)


Assim sendo, verificamos que na ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pelos recorrentes.

MÉRITO

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia as férias não gozadas, diante das provas constantes dos autos. 

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas”. 

Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade. 

Nessa linha, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. 

 

Assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15).


EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).

 

In casu, há provas nos autos atestando que o apelado deixou de gozar as férias reclamadas.

Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias, o autor faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, § 6º da CF.

Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito, este tribunal já se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019) Grifei.

Registre-se que o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema reafirmando a jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Verbis:

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte

Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É O VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0810273-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS CARLOS PEREIRA

Publicação

13/12/2022