TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-18.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado não autorizado, em nome da Recorrida, que é aposentada do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2) Compulsando os autos, verifica-se no id 6645663, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em nome da Recorrida, apenas extrato bancário discriminando a suposta transação pecuniária, de modo que não refuta as alegações da Recorrida. Nesta toada, é evidente que se impõe a Apelante nos presentes autos, a inversão do ônus da prova, ou seja, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da Recorrida. 3) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6931011)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, Recorrida.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado não autorizado, em nome da Recorrida, que é aposentada do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação.
A sentença (id 6646128) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.
[…]
BANCO BRADESCO S/A, interpelou Recurso de Apelação – id 6646132 – págs. 01/12, em síntese, defende a pactuação do contrato sub judice entre Apelante e Apelado, de modo que, seja conhecido e provido o presente apelo, com intuito de reformar a sentença ora vergastada.
RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 6646142.
Intimado o Parquet – id 6931011, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (6646133).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III - DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6646128, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial – id 6645657, em face de suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123338034065, em face da Recorrida, que é pessoa idosa; aposentada do INSS; e, demais documentos probantes acostados.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, isto é, sob a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifica-se no id 6645663, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em nome da Recorrida, apenas extrato bancário discriminando a suposta transação pecuniária, de modo que não refuta as alegações da Recorrida.
Nesta toada, é evidente que se impõe a Apelante nos presentes autos, a inversão do ônus da prova, ou seja, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da Recorrida.
Ademais é cristalino o art. 14 do mesmo diploma, que vaticina: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. E, ainda, em seu §3º “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Igualmente, as provas carreadas nos autos, não são suficientes para rechaçar o alegado pela Recorrida, uma vez que a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de se ônus probatório, em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços ou a formalização do contrato ora sub judice.
Por outro lado, verifica-se, in loco, que esta lide enquadra-se à luz do art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).
Com isso, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.
Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor - V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos.
Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Outrossim, adentrando no art. 373, II, do CPC, fica evidente que a Apelante, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Recorrida, ou seja, juntou aos autos apenas prova cabal para comprovar o valor repassado referente ao empréstimo, mas não juntou sequer o original do suposto contrato de empréstimo consignado ora em litígio.
Todavia, frisa-se que o art. 104 do Código Civil preleciona que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei. Por conseguinte, o inciso IV do artigo 166 do CC/02, dispõe que, quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Neste ínterim, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Nesse confronto, há nos autos, inclusão de extrato para simples conferência em nome da Recorrida – id 6646115, indo em desacordo com o que preconiza a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
Como supracitado, não há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Apelante provar e desconstituir a pretensão da Recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6931011)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800851-18.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Publicação09/12/2022