TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713766-43.2019.8.18.0000
Origem: Água Branca / Vara Única
Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA
Advogadas: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418) e outra
Agravado: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA
Procuradoria-Geral do Município de Água Branca
Advogado: Tiago José Feitosa de Sá (OAB/PI nº 5.445)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público em virtude de falha na prestação do serviço de fornecimento da água em sede de Ação Civil Pública. 2. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018). 3. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa concessionária, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram prováveis, aptos a ensejar a determinação imposta pelo juízo primevo quanto a imposição de obrigação de fazer de restabelecimento do fornecimento de água sob pena de multa. 4. Sobre a imposição de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA, devidamente qualificada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido de Danos Morais Coletivos c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0800437-64.2019.8.18.0034) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI, ora agravado, a qual deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse o fornecimento de água nos bairros “São Luis” e “Tingui” da cidade de Água Branca/PI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Em suas razões (ID Num. 884967), a parte agravante alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo prolator da decisão agravada, ao considerar que na Ação Civil Pública figura como ré a AGESPISA, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, com mais de 98,34% (noventa e oito ponto trinta e quarto pontos percentuais) de suas ações controladas pelo Estado do Piauí, o que levaria à competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública, vez que se discutem interesses de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, e ainda falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, a parte agravante alega que chegou à conclusão de que a demanda de desabastecimento de água nos Bairros “São Luiz” e “Tinguis” se deu em virtude da insuficiência de capacidade do poço, razão pelo qual resolveu perfurar novo poço para a localidade com o objetivo de solucionar a questão, visando sempre o interesse coletivo.
Assim, afirma que busca realizar melhorias para o fornecimento de água ao Município agravado, motivo pelo qual resta demonstrado que há excesso na aplicação da multa pelo magistrado a quo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o seu conhecimento e provimento.
Logo, em decisão de ID Num. 4662675, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 5005757).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 7492103, manifesta-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Incompetência do Juízo
Inicialmente, consigne-se que não há se falar em incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito.
Colaciono julgado nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito. No entanto, o motivo da remessa do feito à Vara da Fazenda Pública não foi o fato da AGESPISA constar no polo passivo da demanda. Em petição de fls. 472/474, o Estado do Piauí manifestou seu interesse no feito, requerendo seu ingresso e consequente deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Neste sentido, invocaram, em seu favor, a aplicação do parágrafo único do art. 5o, da Lei n. 9.469/97: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. O interesse do Estado foi justificado porque o contrato administrativo discutido nos autos tem como fonte de recursos transferência voluntária que parte da União Federal, e foi acertada por meio de convênio no qual figura como interveniente e responsável o Estado do Piauí. E quando há interesse do Estado, o feito deve ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública, nos locais onde elas existem, como em Teresina. Este é o entendimento deste Tribunal Pleno. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para julgamento do feito (TJ-PI - CC: 00035418020138180140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público)”.
2.2 – Do Agravo Interno
Diante da interposição do Agravo Interno n° 0752414-87.2022.8.18.0000 em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, aquele restará prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento, podendo a questão ser submetida ao colegiado.
Dessa forma, as questões suscitadas em agravo interno serão examinadas no mérito recursal deste Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade permissivos à análise.
III – DO MÉRITO
No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público em virtude de falha na prestação do serviço de fornecimento da água em sede de Ação Civil Pública.
De início, registre-se que o Município agravado, a quem compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (…), é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública que tenha como uma de suas causas de pedir a má prestação do serviço de abastecimento de água potável. Sendo assim, cabe ao agravado buscar junto à concessionária o restabelecimento do fornecimento de água e a promoção da manutenção do sistema de esgotamento sanitário nos bairros “São Luis” e “Tingui”, em Água Branca/PI.
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No caso dos autos, a concessionária agravante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água nos bairros indicados na Ação Civil Pública, quais sejam, “São Luis” e “Tingui”, associada à insuficiência do poço para a localidade, e se compromete a solucionar a questão, ao expressar que “(...). Então, a parte ré decidiu fazer um processo de contratação da energia e da equipagem e está aguardando a aprovação do projeto pela Eletrobrás para dar início às obras que após iniciadas, devem levar cerca de 15 dias. Sendo assim, todas as providências estão sendo tomadas para a solução da problemática da deficiência no abastecimento de água naqueles dois bairros com previsão de resolução para até o fim do mês de outubro de 2019. Destaca-se que os consumidores só pagaram ou pagam por aquilo que efetivamente consumiram, não podendo, haver autorização para o não pagamento do serviço que foi prestado e consumido, pois isso geraria um enriquecimento sem justa causa da parte. Portanto, verifica-se que a Agespisa tomou e toma constantemente as medidas necessárias para melhor atender a população, visando sempre o interesse coletivo ”.
Em consulta ao processo de origem (sob o nº 0800437-64.2019.8.18.0034), restou verificado que em análise dos documentos anexados pela municipalidade, o magistrado de origem concluiu pela probabilidade do direito arguido. Veja-se trecho da decisão atacada:
“No caso em apreço, a presente Ação Civil Pública foi instruída com os seguintes documentos comprobatórios: abaixo-assinado contendo a assinatura de supostos moradores do bairro São Luis, mediante o qual solicitam providências em relação ao problema da falta de água na região (ID 5111988); imagens de uma matéria jornalística do site www.canal121.com.br acerca do problema do fornecimento de água vivido na região (ID 5111989); e documentos intitulados “TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO” e “CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, ESTADO DO PIAUÍ” (ID 5111991).
Da análise dos documentos coligidos, em relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água na região informada observa-se presente a probabilidade do direito defendido. O requerimento informal através de abaixo-assinado dirigido à Prefeitura formulado pelos supostos moradores atingidos pela falta de água, além da reportagem publicada no site de notícias locais, são indícios suficientes para se inferir que a empresa concessionária do serviço de fornecimento de água não está cumprindo adequadamente o contrato administrativo, deixando a população carente quanto a esse serviço público essencial.
Da mesma maneira, entendo presente o perigo de dano na espécie, afinal de contas a essencialidade do serviço em si é fato suficiente para se aferir a urgência que o pedido demanda. Dessa forma, se a empresa foi contratada para fornecer água para os munícipes, deve o fazer adequadamente, sob pena de trazer sérios transtornos à população usuária”.
Não obstante as melhorias buscadas pela empresa concessionária, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram prováveis, aptos a ensejar a determinação imposta pelo juízo primevo quanto a imposição de obrigação de fazer de restabelecimento do fornecimento de água sob pena de multa.
Colaciono julgado nesse sentido:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015 - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - DESABASTECIMENTO DIÁRIO EM DESACORDO COM AS LEIS Nº 8.987/1995, Nº 22.445/2007, RESOLUÇÕES Nº 40/2013, Nº 68/2015 E DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 49/2015 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 175 E 225 DA CARTA MAGNA, ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/1989, LEI FEDERAL Nº 9.433/1997 E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DELEGAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE AMPLIAÇÃO DA RESERVA DE ÁGUA - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CONJUNTO COM A CONCESSIONÁRIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS - ACOLHIMENTO DA PETIÇÃO DA COPASA. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública municipal não será superior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Interposto o recurso no prazo legal, há que ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 4. A despeito de ser a municipalidade revel, não se aplica ao ente público os efeitos da revelia; contudo, não se mostra necessária a sua intimação para a especificação de provas, por força do art. 348 do CPC/2015, bastando a intimação da parte autora. 5. Consoante os art s. 175 e 225 da Carta Magna e Leis Federais nº 7.783/1989 e nº 9.433/1997, há que ser assegurado ao cidadão a universalização do acesso ao abastecimento de água potável, como garantia advinda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Nos termos do contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água firmado com o ente municipal, a concessionária se obriga a operar, manter e conservar o Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água, garantindo à população, suprimento adequado, continuidade e permanência dos serviços, atendendo o crescimento vegetativo, promovendo as ampliações que se fizerem necessárias para evitar déficits ou racionamento na prestação dos serviços, bem ainda adequar o sistema e celebrar os necessários contratos para ampliação e melhoria do sistema de abastecimento. 7. Embora as Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007, as Resoluções nº 40/2013 e nº 68/2015 e a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 49/2015, autorizem que os serviços públicos sejam interrompidos pelo prestador, inclusive, com a implantação de rodízio no fornecimento de água potável, a distribuidora de abastecimento não adotou medidas concretas para enfrentar a situação emergencial da falta de abastecimento, deixando os moradores, por longo período, e por diversas vezes, sem abastecimento de água potável, inclusive, deixando de situar a população acerca das diversas interrupções; logo, patente a responsabilidade da concessionária pelo dano causado à população, por inobservância ao contrato de concessão. 8. O fato de o ente Municipal ter delegado o serviço de abastecimento de água potável à Companhia de Saneamento de Minas Gerais não o exime da fiscalização dos serviços, restando configurada a sua responsabilidade subsidiária. 9. A multa coercitiva visa dar cumprimento ao princípio da efetividade da jurisdição, no sentido de se assegurar o cumprimento da obrigação, de modo que deve ser mantida, não havendo que se falar em limitação quando da multa diária fixada no importe de R$10.000,00, uma vez, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC/2015, é devida desde o dia em que se der o descumprimento da obrigação, incidindo enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, sem fixação de valor limite. (TJ-MG - AC: 10486150026335004 Peçanha, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)”.
Ademais, sobre a imposição de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
Com isso, nos termos do art. 497 do CPC, o magistrado poderá determinar as medidas de apoio para a consecução da Tutela Especifica, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Vejamos:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Desta forma, diante dos argumentos supracitados, entendo pela manutenção da decisão vindicada.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0713766-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação08/11/2022