Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757159-13.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Mostra-se despiciendo o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do RE nº 632.212/SP, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF. 2. A jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência territorial do juízo. 3. O MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757159-13.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757159-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - DECISÃO MANTIDA.

1. Mostra-se despiciendo o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do RE nº 632.212/SP, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF.

2. A jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência territorial do juízo.

3. O MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.

4. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757159-13.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO ajuizada por FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, determinando, em seguida, o prosseguimento da ação em comento, a qual visa o cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9.

Inconformado, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, em virtude do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.

Depois, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto o agravado não teria comprovado ser associado ao IDEC ou residir no Distrito Federal (DF).

Já quanto ao mérito, afirma, em suma, que a pretensão autoral estaria prescrita desde 27/10/14, porque supostamente escoado o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, devendo-se extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.

Respondendo, o agravado alega, a princípio, que todos os poupadores, associados ou não ao IDEC, têm legitimidade para o ajuizamento da ação de liquidação ou de execução individual de sentenças exaradas no âmbito das ACP´s relativas aos expurgos inflacionários.

Diz, ainda, que o STJ assentou o entendimento, segundo o qual é competente o foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento do cumprimento de sentença proferida nas ACP´s referentes aos expurgos inflacionários, não havendo o que falar, assim, em incompetência territorial do juízo.

Assevera, mais, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) intentou medida cautelar de protesto, a qual interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento e liquidação das sentenças proferidas nas ACP´s, referentes aos expurgos inflacionários.

Afirma, também, que a decisão de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP refere-se, apenas, aos feitos relativos aos expurgos inflacionários no Plano Collor II.

Defende, no final, que o rito de liquidação de sentença a ser seguido é o previsto no § 2º do art. 509 c/c o § 2º do art. 524 do CPC/15.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de agravo de instrumento intentado com o fito de suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença atrás mencionada.

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Foi visto, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, em virtude do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.

Sem razão, porém.

É que mostra-se despiciendo o pretendido sobrestamento, tendo em vista que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do RE nº 632.212/SP, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF, exatamente como se dá na espécie.

PRELIMINARES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

Também foi visto, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto o agravado não teria comprovado residir no DF ou ser associado ao IDEC.

Sem razão, igualmente.

É que a jurisprudência do STJ já sedimentou-se no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.

Rejeita-se, portanto, essas preliminares.

MÉRITO.

Já quanto ao mérito, o agravante afirma, em suma, que a pretensão exordial estaria prescrita desde 27/10/14, porque supostamente escoado o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, devendo-se extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.

No entanto, sabe-se que o MPDFT, em 26/09/14, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.

A saber, conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. [Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019].

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

É como VOTO.

Prejudicada, por óbvio, a análise sobre o pedido de efeito suspensivo, por ocasião do não provimento do recurso.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0757159-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO

Publicação

10/11/2022