TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757159-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - DECISÃO MANTIDA.
1. Mostra-se despiciendo o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do RE nº 632.212/SP, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF.
2. A jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência territorial do juízo.
3. O MPDFT, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757159-13.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO ajuizada por FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, determinando, em seguida, o prosseguimento da ação em comento, a qual visa o cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9.
Inconformado, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, em virtude do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.
Depois, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto o agravado não teria comprovado ser associado ao IDEC ou residir no Distrito Federal (DF).
Já quanto ao mérito, afirma, em suma, que a pretensão autoral estaria prescrita desde 27/10/14, porque supostamente escoado o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, devendo-se extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.
Respondendo, o agravado alega, a princípio, que todos os poupadores, associados ou não ao IDEC, têm legitimidade para o ajuizamento da ação de liquidação ou de execução individual de sentenças exaradas no âmbito das ACP´s relativas aos expurgos inflacionários.
Diz, ainda, que o STJ assentou o entendimento, segundo o qual é competente o foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento do cumprimento de sentença proferida nas ACP´s referentes aos expurgos inflacionários, não havendo o que falar, assim, em incompetência territorial do juízo. Assevera, mais, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) intentou medida cautelar de protesto, a qual interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento e liquidação das sentenças proferidas nas ACP´s, referentes aos expurgos inflacionários. Afirma, também, que a decisão de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP refere-se, apenas, aos feitos relativos aos expurgos inflacionários no Plano Collor II. Defende, no final, que o rito de liquidação de sentença a ser seguido é o previsto no § 2º do art. 509 c/c o § 2º do art. 524 do CPC/15. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de agravo de instrumento intentado com o fito de suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença atrás mencionada.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Foi visto, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, em virtude do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.
Sem razão, porém.
É que mostra-se despiciendo o pretendido sobrestamento, tendo em vista que, em razão de nova decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do RE nº 632.212/SP, o STJ, por meio do Ofício nº 192/2019-NUGEP, sugeriu o julgamento dos recursos que tratam de todos os expurgos inflacionários em fase de execução de sentença e nos quais haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo egrégio STF, exatamente como se dá na espécie.
PRELIMINARES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
Também foi visto, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a incompetência territorial do juízo, porquanto o agravado não teria comprovado residir no DF ou ser associado ao IDEC.
Sem razão, igualmente.
É que a jurisprudência do STJ já sedimentou-se no sentido de que a sentença proferida em ACP, na qual há condenação no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.
Rejeita-se, portanto, essas preliminares.
MÉRITO.
Já quanto ao mérito, o agravante afirma, em suma, que a pretensão exordial estaria prescrita desde 27/10/14, porque supostamente escoado o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, devendo-se extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.
No entanto, sabe-se que o MPDFT, em 26/09/14, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento das ações de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
A saber, conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. [Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019].
Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
É como VOTO.
Prejudicada, por óbvio, a análise sobre o pedido de efeito suspensivo, por ocasião do não provimento do recurso.
Teresina, 10/11/2022
0757159-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Publicação10/11/2022