Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000382-57.2014.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco apelado defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a alegada cessão do crédito referente ao contrato ora em análise ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Todavia, o recorrido não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão. Por outro lado, a autora (apelada) comprova os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais têm origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelada, sendo esta a parte legítima para responder à ação. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua invalidação. 4 Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000382-57.2014.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000382-57.2014.8.18.0088

APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco apelado defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a alegada cessão do crédito referente ao contrato ora em análise ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Todavia, o recorrido não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão. Por outro lado, a autora (apelada) comprova os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais têm origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelada, sendo esta a parte legítima para responder à ação.

2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua invalidação.

4 Apelo desprovido.

 



 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000382-57.2014.8.18.0088) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BMG S/A , ora apelado

Na sentença (Num. 7585242 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a requerente/apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo apontado na inicial, e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente o pedido autoral. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, todavia, suspendeu a sucumbência por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs a presente apelação (Num. 7585245 - Pág. 1). Afirma que é analfabeta e que o contrato apresentado pelo banco não observou os requisitos legais necessários para a contratação. A alega que o banco réu não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta corrente. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.

Nas contrarrazões (Num. 7585249 - Pág. 1), a instituição financeira suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante (TED). Diz que seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação para a celebração de contrato com pessoa analfabeta . Pugna pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 7681547 - Pág. 1.).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.


 



V O T O

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal

 

Defiro o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, vez que ela apresentou a declaração de hipossuficiência econômica . Preparo dispensado. Recurso tempestivo . Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Da Síntese Fática

 

Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa analfabeta à época da contratação. Observância dos requisitos legais (assinatura a rogo). Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte requerente. Ausência de ilicitude.

 

3. Da Matéria preliminar

 

a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

 

O banco apelado defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a alegada cessão do crédito referente ao contrato ora em análise ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Todavia, o recorrido não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

Por outro lado, a autora (apelada) comprova os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais tem origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelante, sendo esta a parte legítima para responder à ação. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

  

3. Do mérito

 

No caso em exame, a parte autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido/apelado (Contrato: 230757316).

 Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

 

Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991050402073 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.

Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).

 

Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (Contrato: 230757316) (Num. 7585225 - Pág. 1), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais da autora/apelante (Num. 7585225 - Pág. 3 ) . Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta da recorrente (Num. 7585228 - Pág. 1).

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a parte autora/apelante não apresentou documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, a apelante limitou-se a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença.

 É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira apelada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo da majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve fixação na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000382-57.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/11/2022