TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000454-14.2017.8.18.0064
APELANTE: RUBENS COELHO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I – O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários.
II – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado.
III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 153/161, id. 6277471 interposta pelo Município de Queimada Nova-PI, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 128/132, id. 6276762 que o condenou a pagar em favor do requerente férias simples, acrescida do terço constitucional e 13º salário relativos ao período de 01/03/2011 a 31/12/2016.
Em suma, sustenta o autor que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Divisão - Fiscalização de Obras (CC-7, Portaria de n.57/2011) durante o período compreendido entre 01/03/2011 a 31/12/2016 e que o município demandado encontra-se em mora de pagamento das verbas trabalhistas as quais afirma fazer jus. Pleiteia o pagamento FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); férias + 1/3 (simples e em dobro) e gratificação natalina durante todo o período de prestação de serviços. .
Com base em tais fatos, ajuizou ação de cobrança em face da municipalidade requerendo sua condenação ao pagamento das verbas que entende devidas ao autor, além de honorários advocatícios.
Colacionou os seguintes documentos: nomeação, fls. 30, id. 6276749, e contracheques fls. 32, id. 6276749.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Julgando antecipadamente a lide, face tratar-se de questão meramente de direito, sobreveio então a sentença de fls. 128/132, id. 6276762, ora impugnada pelo Município em questão.
Em síntese, sustenta o apelante, preliminarmente, a prescrição das verbas pleiteadas e no mérito que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o recorrido foi contratado para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
A parte apelada intimada apresentou contrarrazões, fls. 174/181, id. 6277478.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 186, id. 6879509.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
PRELIMINARMENTE: DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Preliminarmente, sustenta o apelante a prescrição das verbas pleiteadas pelo apelado, vez que se trata de prescrição quinquenal, na forma do art. 7°, inciso XXIX da CF/88 e art. 1° do Decreto n° 20.910.
Pois bem.
De fato a prescrição para cobrança de crédito contra a Administração Pública prescreve em 05 (cinco) anos, na forma dos arts. 7°, XXIX CF/88 e 1° do Decreto n° 20.910.
Ocorre que o apelado ingressou com a presente demanda, na origem, pouco mais de 05 (cinco) meses após a sua exoneração (19/06/2017), portanto, estariam prescritas as verbas anteriores 19/06/2012, além disso, a prescrição não abrangeria as verbas a qual o ente público foi condenado, visto que o primeiro período de férias somente surge o direito ao apelado em 2012, e, o direito ao 13° salário, igualmente, após o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E SEU ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.
No mérito propriamente dito, requer o apelante que a sentença seja reformada, tendo em vista que o recorrido foi contratado para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.
Persiste sem razão o apelante.
É que o art. 39, §3º da CF/88 é bem claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. Vejamos o teor do dito dispositivo.
Art. 39 – (omissis)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 7º
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios perfilha esse mesmo entendimento:
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007)
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – 13º SALÁRIO E FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG – Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em 20/08/2004)
Verificando a documentação acostada a estes autos pelo apelante, não existe comprovação de pagamento de nenhuma das verbas ora pleiteadas (13º salários, férias com terço constitucional).
Registro que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir pagamento de saldo de FGTS com multa rescisória e que o período de férias seja pago em dobro, isto porque, na condição servidor público sua relação é administrativa com a Administração Pública e não celetista, na qual caberia tais regras.
Acrescento ainda que sequer o argumento do teto da Lei de Responsabilidade Fiscal é cabível visto que os créditos advindos de decisão judicial não estão submetidos a tal teto (Art. 19, §1°, inciso IV LCP n° 101/2000), além do que verbas com pessoal, em tese, estão previstas no orçamento da Administração Pública.
Nesta toada, impossível acolher o pleito do apelante.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000454-14.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorRUBENS COELHO MARQUES
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação08/11/2022