TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000887-42.2011.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Corrente-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Munícipio de Sebastião Barros
ADVOGADO: Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI nº 12.090) e José Jocilé Lobato de Oliveira (OAB/PI n. 2574)
APELANTE/APELADA: Maria Jardelia Lemos da Cunha
ADVOGADO: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI n. 6187)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO, 13º E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. IMPROVIDO O RECURDO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos apelos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município réu. Ato contínuo DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de do salário referente ao mês de dezembro de 2018, bem como 1/3 (um terço) de férias e décimo terceiro salário, ambos referentes ao ano de 2018. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do vencimento de cada parcela. Majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade ré".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Município de Sebastião Barros e Maria Jardelia Lemos da Cunha por contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000887-42.2011.8.18.0027.
Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos para “ao pagamento dos valores relativos ao abono anual relativos aos anos-base de 2007, 2008, 2009 e 2010, descontadas as retenções legais e atualizados com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do CC”.
Nas razões recursais, o Município aduziu, em síntese, que em momento algum a parte Recorrida demostrou nos autos que não
recebeu os valores pretendidos, vez que, junta extrato do PIS/PASEP,
demostrando a situação regular das informações fornecidas pelo Apelante Sustentou, ademais, a impossibilidade do pagamento, ante a falta de saldo, empenho e previsão orçamentária.
Nas contrarrazões, Maria Jardelia Lemos da Cunha requereu o total improvimento do apelo.
Nas razões do recurso adesivo, a servidora apelante sustentou em síntese, que a comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento dos salários ao empregado é do empregador, regulamentada no artigo 464, da CLT, na qual tem a incumbência de comprovar mediante recibo e/ou depósito bancário. Ao fim, requereu reforma da sentença para
determinar o pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, 13º salário de 2008, 1/3 de férias de 2008 e o pagamento do PIS/PASEP relativo aos anos base de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Devidamente intimado, o Município apelado informou não ter interesse em apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS
O Município Apelante alega que a Apelada não comprovou a existência de irregularidade na sua situação junto ao PIS/PASEP, sem, no entanto, trazer argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.
O art. 239, § 3º, da CF/88 estabelece que “aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”
Acerca do tema, o STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP tem "natureza tributária" e "caráter eminentemente nacional", além de representar uma "imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios", como se extrai dos seguintes julgados:
Agravo regimental em ação declaratória. 2. Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 2. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 10 do RISTF. Agravo desprovido.
(STF - ACO 1890 AgR, Rel tor(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, CORDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI ESTADUAL N.° 10.533, DE 30.11.1993. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES 1. O art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar n.° 8/70, dando-lhe caráter eminentemente nacional. […] 4. A Constituição Federal deu novo substrato ao PASEP, recepcionando a contribuição antes existente e que, agora, inegavelmente, tem natureza tributária. Precedentes. Ação Improcedente.
(STF - ACO 539, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-01 PP-00001)
Assim, cabe ao ente público, no caso, ao município Apelante, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, nos seguintes termos:
Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Do exposto, verifica-se que são três os requisitos para o recebimento do abono do PASEP: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora/apelada cumpre tais exigências legais, tanto que a referida questão sequer foi objeto do recurso de apelação.
Assim, no caso dos autos, caberia à Administração comprovar a inscrição da servidora no PASEP, ônus do qual o Município de Sebastião Barros não se desincumbiu.
Desta forma, não há com negar o direito da parte apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao abono previsto na Lei n. Lei n° 7.998/90, e o município Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que cadastrou a servidora oportunamente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE.
1. (...)
5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.
7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009207-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
1. (...)
5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa.
6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência.
7. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018)”
No mesmo sentido, foi o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0701901-23.2019.8.18.0000, nos seguintes termos:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. (...)
VII. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Município apelante exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerias, para o qual foi admitida por concurso público, é beneficiária do abono de que trata a Lei nº 7.998/90, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade. Precedente nesta e. Corte: Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6.
VIII. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
IX. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701901-23.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/08/2019)
Por outro lado, as alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento do abono salarial previsto em lei.
Confira-se precedente deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO ADIMPLEMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A
PAGAR” - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE
NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSONÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de
ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito
reclamado na lide. 3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2019).
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça “proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais”[1].
O adimplemento de verbas salariais devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração.
Assim, deve ser mantida a sentença no que se refere à condenação no pagamento do valor referente ao abono anual relativo aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
RECURSO ADESIVO
A autora/apelante alega que a comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento dos salários ao empregado é ônus do empregador, pelo que requer a condenação da municipalidade ré no pagamento do salário mês de dezembro de 2008, 13º salário de 2008, 1/3 de férias de 2008.
Por certo, comprovado o vínculo funcional do servidor, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
Assim, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento de verba remuneratória, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Nessa ordem de ideias, confira-se precedente desta Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No caso em apreço, a autora juntou aos autos termo de posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, datado de 27/02/1998 (página 9 do ID. 7129377) e contracheques, demonstrando o vínculo com o município de Sebastião barros-PI.
Em sede de contestação, o Município réu alegou que efetuou o pagamento de todas as parcelas cobradas pela autora, sem trazer, contudo, documentos capazes de confirmas suas alegações.
Desta forma, o Município de Sebastião Barros não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não demonstrou o pagamento das verbas reclamadas na inicial, razão pela qual deve ser reformada a sentença no que se refere à condenação ente público no pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018, bem como 1/3 (um terço) de férias e décimo terceiro salário, ambos referentes ao ano de 2018.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos apelos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município réu. Ato contínuo DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de do salário referente ao mês de dezembro de 2018, bem como 1/3 (um terço) de férias e décimo terceiro salário, ambos referentes ao ano de 2018.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do vencimento de cada parcela.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade ré.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015.
Teresina, 08/11/2022
0000887-42.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuMARIA JARDELIA LEMOS DA CUNHA
Publicação08/11/2022