TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819603-89.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOSE MUNIZ DE MEDEIROS LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AMABILE DA COSTA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado alegado pelo embargante. Com efeito, o magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para condenar a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para condenar a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC”.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 6964816) opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão (Id 6813801) que julgou à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação em epígrafe.
A parte embargante aduz que o acórdão padece de vício de omissão, necessidade de prequestionamento, uma vez que a Câmara de Direito Público manteve a sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que a autora é hipossuficiente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do vertente recurso, modificando-se a decisão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 7211072), aduz que ingressou com o pleito revisional de gratificação adicional e indenização moral, provando que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais e, por conseguinte, seu pleito foi improcedente, não havendo nenhum proveito econômico; que por ocasião da concessão de benefício da justiça gratuita, houve o arbitramento das custas e honorários advocatícios por equidade, não havendo, pois, nenhuma omissão a ser sanada.
Ao final requer a manutenção dos efeitos do benefício da gratuidade judiciária.
E o relatório.
Passo ao voto.
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos:
Sobre a fixação dos honorários advocatícios, ao que parece o magistrado utilizou de apreciação equitativa, visto que arbitrou em de R$ 1.000,00 (mil reais), muito embora o valor da causa tenha sido registrado na quantia de R$ 115.505,46 (cento e quinze mil, quinhentos e cinto reais e quarenta e seis centavos)
Trago à colação o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo se infere, o magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.
Neste sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Conforme apontado, devem os honorários advocatícios serem arbitrados em de 10 % sobre o valor da causa, o que já representa uma grande majoração em relação ao que fora fixado na sentença objurgada, não rendendo ensejo, portanto, à exasperação prevista no § 11 do art. 85.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para condenar a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819603-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JOSE MUNIZ DE MEDEIROS LIMA
Publicação11/01/2023