Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000111-04.2016.8.18.0080


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0000111-04.2016.8.18.0080

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: SIDNEY SOARES DE JESUS COSTA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

            Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por SIDNEY SOARES DE JESUS COSTA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: i) reconhecer a inexistência do contrato de financiamento objeto da lide; ii) determinar que o apelante retire o nome do apelado do sistema do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito; e, iii) condenar o apelante a pagar indenização a título de danos morais, ao apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento, acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mê, a partir da data de publicação da sentença. Condenou, ainda, o apelante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que as provas juntadas aos autos pelo apelante, há discrepância entre a assinatura constante no contrato de financiamento com a assinatura do apelado na procuração anexada à inicial, ficando notória a divergência entre ambas, tendo assim, possível indícios de fraude. Entende, ainda, que o apelante não comprovou a responsabilidade do apelado, declarando, por fim, a nulidade do instrumento pactuado e, assim, reputando como inexigível qualquer débito fundado em seus termos.

Frise-se de logo que, mesmo recorrendo tempestivamente, o apelante incorre no erro de valer-se de argumento distanciado dos fundamentos da sentença.

Basta dizer que, desatento, lança as razões recursais trazendo a lume dados de um contrato de empréstimo CREDITO PESSOAL FLEXÍVEL sob número e valor diferentes daquele questionado na exordial. Incorre, portanto, em flagrante e irremediável contrariedade ao chamado princípio da dialeticidade.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000111-04.2016.8.18.0080 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000111-04.2016.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

SIDNEY SOARES DE JESUS COSTA

Publicação

11/10/2022