TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000169-24.2018.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLAVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO NÃO PROVIDO.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apesar de ainda pendente o recurso da acusação, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo apenas a valoração negativa da conduta social e tal aumento não teria o condão de afastar a prescrição.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem assim para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelado Flávio Henrique Alves da Silva, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que condenou Flávio Henrique Alves da Silva a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além da pena de 12 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que , no dia 24 de junho de 2018, por volta das 18h, na cidade de Barro Duro/PI, Flávio Henrique Alves da Silva entrou na residência de Andressa da Cruz dos Santos Silva, a qual estava com a porta aberta, e subtraiu um celular de propriedade da vítima, saindo da residência em seguida.
Na sequência, os Policiais Militares conseguiram identificar quem seria o indivíduo e, após revista pessoal, o celular foi encontrado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a Flávio Henrique Alves da Silva a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além da pena de 12 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto).
Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, o redimensionamento da pena-base para valorar negativamente a conduta social do réu.
Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o reconhecimento da prescrição pela pena in concreto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 1 ano de detenção, além da pena de 12 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, pretendendo o Ministério Público a majoração da pena solidificada na sentença, a fim de seja valorada a conduta social do apelado.
Defende que as anotações criminais por furto, dentre outros, devem ser consideradas para fins de conduta social negativa, por entender que o comportamento é contumaz.
Sem razão a acusação.No que tange à valoração da conduta social sob o argumento da recidiva criminosa , esta ressente-se de plausividade, visto que as ações penais pendentes não possuem relação com a conduta social, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.
Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. "
Indevida, portanto, a valoração da conduta social na dosimetria da pena do apelante.
Sobre a alegação da Defensoria Pública de que teria havido prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, é cediço que , em regra, tal modalidade só pode ser reconhecida ante o transito em julgado para o Ministério Público.
Contudo, mesmo se o pleito ministerial fosse acolhido, o que não é o caso, ainda assim estaria o feito fulminado pela prescrição.
No caso, a pena aplicada in concreto foi de um ano de
detenção, prescrevendo, conforme art. 109 do Código Penal, em 4 anos, mas, considerando ser o réu menor de 21 anos da data do fato, a prescrição é reduzida pela metade, passando a se firmar no marco de dois anos.
Apesar de ainda pendente o recurso da acusação, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo apenas a valoração negativa da conduta social e tal aumento não teria o condão de afastar a prescrição.
Assim sendo, a denúncia fora recebida em 15/01/2019, a publicação da sentença condenatória deu-se em 22/11/2021, 2 anos e 10 meses depois.
Com efeito, invariavelmente, ante o provimento ou desprovimento do recurso ministerial, o prazo permaneceria sendo de 2 anos, sendo a prescrição inevitável, e, em homenagem ao princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deve ser, de pronto, reconhecida.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem assim para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelado Flávio Henrique Alves da Silva, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000169-24.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA
Publicação14/11/2022