
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801324-66.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA HENRIQUI DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA HENRIQUE DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801324-66.2020.8.18.0049) ajuizada por ROSA HENRIQUE DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Em petição eletrônica (Num. 8458361), o BANCO BRADESCO S.A requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado, o qual põe fim a demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que houve transação entre as partes que pôs fim ao litígio materializado na demanda (Num. 8458362). Assim, o apelo perdeu sua utilidade.
Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.
Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.
Ora, se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Determino, pois, a baixa na distribuição de 2ª grau e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise do pedido de homologação do acordo firmado.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0801324-66.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA HENRIQUI DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/10/2022