Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0710594-93.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE ISS A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. Para o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, faz-se necessários estarem presentes a probabilidade do direito empossado pelo agravante e o perigo da demora da efetiva e definitiva prestação jurisdicional, que, como consabido, dadas as peculiaridades dos casos e da necessidade de se observar os procedimentos processuais legais, muitas vezes pode levar tempo considerável até o seu alcance. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifico-o presente. É que, diferentemente do que entendeu o douto juízo a quo, a principal tese da agravante não é a de incompetência do Município de Campo Maior, em decorrência de que as prestadoras de serviços estarem sediadas em outros municípios, mas sim a de que houve cobrança em duplicidade, bem como a desconsideração de pagamentos realizados pelo agravante. Com efeito, das provas colacionadas ao presente Agravo, em especial o demonstrativo analítico, corroboram com a tese de que houve a cobrança em duplicidade. E o perigo da demora milita a favor do agravante, vez que, não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perquirido no Auto de Infração n° 016/2017, a agravante ficará em débito para com o fisco municipal, podendo sofrer as sanções administrativas e judiciais consequentes. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710594-93.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710594-93.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA ROSA VERAS, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE ISS A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. Para o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, faz-se necessários estarem presentes a probabilidade do direito empossado pelo agravante e o perigo da demora da efetiva e definitiva prestação jurisdicional, que, como consabido, dadas as peculiaridades dos casos e da necessidade de se observar os procedimentos processuais legais, muitas vezes pode levar tempo considerável até o seu alcance. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifico-o presente. É que, diferentemente do que entendeu o douto juízo a quo, a principal tese da agravante não é a de incompetência do Município de Campo Maior, em decorrência de que as prestadoras de serviços estarem sediadas em outros municípios, mas sim a de que houve cobrança em duplicidade, bem como a desconsideração de pagamentos realizados pelo agravante. Com efeito, das provas colacionadas ao presente Agravo, em especial o demonstrativo analítico, corroboram com a tese de que houve a cobrança em duplicidade. E o perigo da demora milita a favor do agravante, vez que, não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perquirido no Auto de Infração n° 016/2017, a agravante ficará em débito para com o fisco municipal, podendo sofrer as sanções administrativas e judiciais consequentes. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do recurso e mantenho a liminar de id 4678641 em todos os seus termos, no sentido de dar provimento ao presente recurso”.


                            RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direto da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Repetição de Indébito, proposta pelo Município de Campo Maior em face do ora agravante.

A decisão vergastada possuiu o seguinte dispositivo:


Conforme se observa dos autos, em sede de juízo sumário de convicção, inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela requerente, devendo ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários, ao menos até o exaurimento do feito. Destarte, no AIIM nº 016/2017 verificam-se os permissivos constitucional e legal -artigos 150, § 7º, da CF; 128 do CTN e 6º, caput, e § 1º, da LC 116/03 a amparar a determinação que o tomador do serviço, terceiro que tenha relação com o fato gerador, seja obrigado, na qualidade de responsável tributário, por substituição, a reter ou a recolher o pagamento do ISS. 

 Isso porque- principal argumento da requerente consistente na incompetência do Município de Campo Maior, em decorrência de que as prestadoras de serviços estarem sediadas em outros municípios- o artigo 4º da LC nº 116/2003 amplia o conceito de estabelecimento prestador extraindo sua concepção como unidade econômica ou profissional, sendo desconsiderada para a determinação do sujeito ativo do aludido imposto a localização da sede, da filial, da agência ou de quaisquer outros aspectos formais sobre o lugar em que se encontra a pessoa prestadora do serviço. Isto é, prevalece a definição do estabelecimento do prestador do serviço, consistente no local onde ocorreram os fatos aptos a deflagrar a obrigação tributária, no caso, onde o serviço efetivamente é prestado, tanto é que a fazenda municipal se utilizou desse critério para impor a obrigação à requerente.( ID 5108714). Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, voltando a apreciá-la quando do exaurimento do feito.

 

Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S. A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual, pugnou, neste momento, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido no Auto de Infração n° 016/2017, no valor original de R$ 931.656,64, referente ao ISSQN decorrente de ação fiscal compreendendo o período entre janeiro/2011 a abril/2017.

 Para isso, argumentou acerca da decadência dos tributos correspondentes ao período de janeiro/2011 a julho/2012. Além disso, que o Anexo VIII do Auto de Infração, analisado no Demonstrativo Analítico juntado ao recurso, apresenta 15 (quinze) vezes a Nota Fiscal n° 94, no valor de R$ 1.105.633,53, emitida pela GBS Engenharia. Tal repetição implica a cobrança em duplicidade do ISS correspondente a 14 vezes o valor exigido, que é de R$ 33.169,01, resultando no montante nominal de R$ 464.366,10.

Neste mesmo Anexo VIII, argumenta que aparece sete (7) vezes a Nota Fiscal n° 22, no valor de R$ 218.864,49, emitida também pela GBS Engenharia, implicando a cobrança do ISS em duplicidade por 6 vezes, na quantia unitária de R$ 6.565,93, resultando em R$ 39.395,58. Somando o total do ISS exigido em duplicidade pela Nota Fiscal n° 94, que é de R$ 464.336,10, ao total exigido em duplicidade pela Nota Fiscal n° 22 – R$ 39.395,58, tem-se o total geral cobrado em duplicidade no valor nominal de R$ 503.761,70.

Assim, conclui que a cobrança em duplicidade do ISS no valor nominal de R$ 503.761,70 corresponde a 54% do valor total do auto de infração, cujo valor nominal é de R$ 931.656,60.

Ademais, alega o Agravante que desembolsou a quantia de R$ 464.508,24, recolhido aos cofres do Município de Campo Maior. Somando-se este valor ao imposto exigido em duplicidade (503.761,70), tem-se o valor nominal de R$ 968.269,94, ou seja, superior ao total do auto de infração, que é no valor nominal de R$ 931.656,60.

Com efeito, resta claro que a Agravante pagou o ISS a maior, daí seu pedido de repetição de indébito. Quanto aos débitos exigidos indevidamente em função do lugar de prestação, trata-se de serviços que não são realizados no município, tais como processamento de dados de leitura de medidores e planejamento de operações (códigos 17.01, 17.23 e 26.01 da Lista de Serviços). Daí o imposto não ser devido ao Agravado, conforme prevê o art. 3°, da Lei Complementar n° 116/2003.

 Assim, os casos de cobrança irregular em função do local de serviço seriam relativamente poucos, em face do total exigido no auto de infração.

Concluindo, portanto, que, ao contrário do argumento que serviu ao ilustre Juízo ad quo para indeferir o pedido de tutela de urgência, o principal argumento utilizado pela Agravante para anular o auto de infração não é a irregular exigência do tributo em função do local de serviço, mas sim a cobrança em duplicidade aliada à não consideração das centenas de pagamentos realizados pela Agravante, devidamente provados através de comprovante de recolhimento aos cofres do Município de Campo Maior.

A parte Agravada apresentou não Contraminuta ao recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. 



É o relatório.

Passo ao voto. 


Em análise do recurso, verifico que deve ser aplicada a norma de seu art. 932, II, que autoriza o Relator a apreciar pedido de tutela provisória nos recursos C/C art. 1.019, I CPC/15, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 (...)

 II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”

 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 I - poderá atribuir efeito suspensivo a recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "

Pois bem, para o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, faz-se necessários estarem presentes a probabilidade do direito empossado pelo agravante e o perigo da demora da efetiva e definitiva prestação jurisdicional, que, como consabido, dadas as peculiaridades dos casos e da necessidade de se observar os procedimentos processuais legais, muitas vezes pode levar tempo considerável até o seu alcance.

No que diz respeito à probabilidade do direito, verifico-o presente, como explicito adiante.

É que, diferentemente do que entendeu o douto juízo a quo, a principal tese da agravante não é a de incompetência do Município de Campo Maior, em decorrência de que as prestadoras de serviços estarem sediadas em outros municípios, mas sim a de que houve cobrança em duplicidade, bem como a desconsideração de pagamentos realizados pelo agravante.

         Com efeito, das provas colacionadas ao presente Agravo, em especial o demonstrativo analítico, corroboram com a tese de que houve a cobrança em duplicidade.

         E o perigo da demora milita a favor do agravante, vez que, não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perquirido no Auto de Infração n° 016/2017, a agravante ficará em débito para com o fisco municipal, podendo sofrer as sanções administrativas e judiciais consequentes.

Soma-se a isso, também, a necessidade de prudência por parte deste relator.

Em consulta ao processo originário deste Agravo de Instrumento, verifico que o douto Juízo a quo proferiu decisão saneadora, nomeando perito contábil para realização de perícia relativa à conferência do ISS exigido. Portanto, após a perícia, grande parte dos fatos elencados neste recurso serão elucidados, sendo o deferimento da liminar pretendida a medida mais adequada e prudente.

 

DISPOSITIVO 

                 

         Isto posto, conheço do recurso e mantenho a liminar de id 4678641 em todos os seus termos, no sentido de dar provimento ao presente recurso.

É O VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0710594-93.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI

Publicação

13/12/2022