Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800103-82.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo constatada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-82.2017.8.18.0104 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-82.2017.8.18.0104

APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEÃO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: SILVINA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR ALVES MANECO, MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo constatada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO DEMISSIONAL” (Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI), ajuizada por SILVANA MARIA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Ingressou o autor com esta ação pleiteando a nulidade do ato administrativo que promoveu sua dispensa, assegurando-lhe imediato retorno ao cargo de origem, condenando ainda, o Município de Miguel Leão ao pagamento de verbas remuneratórias devidas durante todo o período do afastamento.

Na aludida sentença, Num. 4781508 - Pág. 1/3, o magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar sua imediata reintegração ao cargo de origem, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), limitados a dez mil reais (R$ 10.000,00), condenar o Município requerido ao pagamento dos vencimentos à autora, desde o ato de exoneração (30/12/2012) até sua efetiva reintegração.

Inconformado, o Município de Miguel Leão interpôs Recurso de Apelação, alegando a inobservância do art. 183 do CPC, ausência do despacho saneador, impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, abandono de cargo público e a impossibilidade de reintegração. Por fim, requereu a reforma da sentença atacada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 4781572 - Pág. 1/6.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo provimento, em parte, do Recurso de Apelação, para fins de exclusão da sentença do pagamento das verbas remuneratórias durante o período que a apelada deixou de trabalhar (quase cinco anos), mantendo-se a decisão quanto à reintegração ao cargo de Professora, Num. 6188985 - Pág. 1/3.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões o apelante alega que a sentença recorrida é nula, haja vista, que o despacho de fls. 190 (despacho saneador), não determinou a intimação pessoal do apelante.

 

Analisando os autos, de fato, o apelante não foi intimado do despacho saneador, no entanto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não se deve decretar qualquer nulidade processual sem que haja prejuízo para os litigantes.

A matéria ora analisada é unicamente de direito, e o Município já havia contestado, juntado documentos, bem como, houve a realização da audiência de conciliação.

Assim, em razão de inexistir demonstração de prejuízo ao recorrido, entendo que, apesar de não ter sido ele regularmente intimado do despacho saneador, não há que ser reconhecida a nulidade.
Esse é o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. - (...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. (...)" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 1.758.984/CE - 2ª Turma - Rel. Min. Og Fernandes - Julgamento em 07/02/2019 - Publicação no DJe em 15/02/2019).”
Desse modo, não há falar em nulidade por ausência de intimação.

 

Noutro ponto o recorrente alega que a recorrida se aposentou voluntariamente no ano de 2012, tendo deixado espontaneamente de ministrar aulas no ensino público municipal, não sendo possível seu retorno ao cargo público anteriormente ocupado.

O Município recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência de Processo Administrativo para demissão da servidora, ainda que a mesma tenha abandonado o serviço, necessário procedimento administrativo para seu desligamento.

 

Embora o apelante alegue que o servidor jamais foi impedido de trabalhar, não há nos autos, elementos que comprovem tal alegação.

Os autos estão desprovidos de provas nesse sentido, o que leva a crer que, de fato, o servidor, apesar de legalmente investido em cargo público foi dispensado de suas funções sem o processo administrativo adequado e, até mesmo, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Nestes termos, transparece evidente o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, com a devida remuneração que deixou de receber.

Ainda, anoto que a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da matéria milita no sentido de assegurar ao servidor o retorno ao cargo público nos casos de demissão irregular, onde não foi observado o devido processo legal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA DE CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005797920138150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00005797920138150201 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)”

É cediço que a anulação do afastamento, com a respectiva reintegração do servidor público tem como consequência lógica, em respeito a princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado.

Na hipótese específica dos autos, o município não observou o devido processo legal, deixando de instaurar regular procedimento administrativo e propiciar ao servidor apresentação de defesa, restando, portanto, caracterizada a arbitrariedade na sua demissão, sem a realização de Processo Administrativo, e sendo de rigor a reintegração e o recebimento dos salários referentes ao período do indevido afastamento.

Nesse sentido, vide o art. 41, § 1º, da CF:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

Assim, o apelado faz jus ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular, assim como firmado na sentença atacada.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.

2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente.

3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.

4. Agravo Regimental desprovido.( AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011)”

De mais a mais, é salutar lembrar que Administração Pública atribuiu o abandono da função à parte adversa, todavia, não comprovou a existência de procedimento administrativo. Logo, não apresentou prova com o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte demandante (violando o art. 373, II, do CPC).

 

Assim, diante das razões, mantenho a sentença prolatada pelo magistrado de piso para que produza seus efeitos legais.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



 

 

 

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0800103-82.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

municipio de miguel leão

Réu

SILVINA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

21/03/2023