TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811838-67.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTES/EMBARGADOS: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER E OUTRO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA/EMBARGANTE: LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB/MG Nº 93.234) E BRUNO CALAZANS DOS REIS (OAB/MG Nº 163.808)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL DA EMATER/PI. MÉRITO. PISO SALARIAL. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR - ESTADO DO PIAUÍ/EMATER/PI - VÍCIOS INEXISTENTES – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUNDA EMBARGANTE - PROVIMENTO PARCIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OMISSÃO - BENEFÍCIO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - 1. Ocorre que da leitura dos embargos de declaração interposto pelo Estado do Piauí/EMATER, impugna o acórdão quanto à determinação de pagamento vinculado ao salário mínimo. No entanto no acórdão vergastado ficou expresso o seguinte: " Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, inclusive sendo matéria da súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo. Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66." "... no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual." 2. Em relação ao prequestionamento em relação à prescrição do fundo de direito, vez que o acolhimento do pelito da autora/embargante implica ofensa aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; art. 39, §3º; art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 17 do ADCT, o acórdão apresentou o seguinte fundamento: "Quanto à prescrição, entendo que a pretensão das partes autoras para que seja procedida a progressão horizontal e o recebimento do valor equivalente a referida progressão caracteriza relação de natureza sucessiva, assim, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito." 3. Ao argumento do Estado embargante de que que a autora/embargante não tem direito ao regime jurídico e de que a autora não sofreu nenhuma diminuição em seus remuneração, bem como a autora não possui direito à aplicação de qualquer outra tabela de vencimentos distinta da instituída pela Lei estadual 5.591/2006, nem mesmo a uma suposta atualização decorrente de “avaliação de desempenho”, o acórdão apresentou o seguinte fundamento: "Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que lei posterior venha disciplinar a matéria o apelante deveria receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93. O Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591 /2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário mínimo. Assim, necessária a análise da ocorrência, ou não, do decesso remuneratório com a aplicação da Lei nº 5.591 /2006. Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial, ou seja, na classe A, nível de referência I, deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591 /2006, o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal. Assim, explicada a redução nominal do vencimento do apelante, em razão da aplicação da Lei 5.591 /2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei 4.640/93, quanto ao pagamento do salário da autora da demanda, agora primeira recorrente. Com efeito, levando em consideração que a Lei Estadual 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis 4.640/1993 e 5.591/2006, não há falar em pedido de enquadramento com base em lei revogada." 4. Nos embargos o Estado impugna ainda que a autora pretende dar promoção a si própria, ao modificar, ao corrigir e atualizar os valores, classes e níveis da antiga tabela de vencimentos, bem como de que aumentos e reajustes remuneratórios devem vir expressos em lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo. E ainda a violação ao princípio da Separação de Poderes substituindo-se à Administração, proceder à promoção dos autores, que, conforme o texto legal por eles mesmos indicados, depende de prévia "avaliação de desempenho” e requer a obtenção de padrão “bom” ou “ótimo”. O acórdão expressou a seguinte fundamentação: "O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores públicos. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que a servidora completou em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, ela faz jus à progressão funcional prevista em lei. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. No presente caso, estando comprovado nos autos o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, prevista na legislação estadual a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada demonstra que a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei. Em análise dos autos, entretanto, verifico que restou incontroverso que o EMATER/PI, ora segundo apelante, não procedeu com a avaliação periódica de desempenhos dos autores, segundos apelados. Como consabido, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. Nesse contexto, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao livre arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira." "Destarte, também não prospera a alegação do segundo recorrente de que a Lei Estadual n.° 4.640/1993 fora revogada pela Estadual n. 5.591/2006. Isso porque a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.º 6.640/1993)". "Ademais, não procede o argumento de que o princípio da Separação de Poderes obstaculizaria a promoção dos servidores. É certo que, em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial. Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF)." 5. Ao que se vê não houve manifestação expressa do acórdão em relação ao pedido da gratuidade da justiça a aqui embargante. No entanto, a sentença do Juízo de origem não concedeu o aludido benefício e ainda determinou o pagamento das custas processuais parceladas em 6 (seis) vezes. Acrescentou ainda o magistrado que, aludidas custas deveriam ser anexadas aos autos sob pena de cancelamento da distribuição. Pela dinâmica dos autos, percebe-se que a autora/embargante dispõe de viabilidade financeira para arcar com as custas processuais que no geral tem valores módicos comprados com eventual benefício econômico advindo do processo. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e mantenho a sentença do Juízo de origem em relação ao recolhimento das custas processuais. 6. Quanto ao argumento da necessidade da definição do período imprescrito para declarar que a prescrição atingiu parcelas mensais de 01.12.2010 ou as parcelas mensais antes de 15.12.2011. O acórdão vergastado teve a seguinte fundamentação: "Assim sendo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, de acordo com os termos da Súmula nº 85, do STJ" Portanto, o prazo prescricional fixado no acórdão determinou como parâmetro, as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 06.07.2018, atingindo, portanto, as parcelas mensais não prescritas contam-se a partir de 06.07.2013. 7. Traz a embargante discussão não enfrentada no Juízo de origem, inovando argumentos que antes não foram suscitados e, por consequência, não alcançados pelo efeito devolutivo da apelação, bem como o efeito translativo da ação que permitiram ao Tribunal reconhecer matérias não suscitadas no conteúdo do recurso, por se trata de assunto que estariam sujeitos a subjetividade das partes quando das suas argumentações no processo. Dessa, inviável pois a apreciação da embargante quanto ao pagamento de 50% do valor do piso, sob pena de o fazendo materializar a usurpação de competência, o princípio do contraditório e ainda torna o julgamento ultra petita. 8. Argumenta ainda a embargante que, tem o direito de ter o reajuste do valor de 06 (seis) salários mínimos, tenha o seu valor reajustado sempre que o salário mínimo sofrer variação. O acórdão vergastado teve como fundamentação o seguinte: "No mérito, com relação à alegação de que os vencimentos dos servidores do EMATER/PI devem ser estabelecidos com base no mínimo profissional fixado na Lei nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela sua impossibilidade, por entender pela inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo." Assim, conquanto o salário da embargante tenha sido fixado em lei estadual na base de 06 (seis) salários mínimos a título de salário profissional, tal circunstância quantifica o valor absoluto da remuneração da embargante, mas não induz ou pretende estabelecer a indexação da base da remuneração atrelada ao salário mínimo, pois conforme demonstrado pelo entendimento da Corte Constitucional, tal situação é alijada pela inconstitucionalidade. 9. Quanto a condenação do Estado na sucumbência recursal, inviável o pedido da embargante, vez que a apelação da embargante fora atendida apenas parcialmente, ocorrendo a sucumbência parcial impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca, mantendo-se a sentença. 10. Primeiros Embargos Declaratórios desprovidos. 11. Segundo Embargos Declaratórios providos parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO para DESPROVER os embargos de declaração do primeiro embargante (Estado do Piauí e EMATER/PI) e CONHEÇO para DAR-LHES PARCIAL provimento aos embargos declaratórios da parte autora, notadamente em relação à omissão da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, o acórdão recorrido em todos os demais termos”.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre embargos declaratórios interpostos por LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA e pelo EMATER-PI/Estado do Piauí, contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e, no mérito, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela autora, LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, com o fim de determinar que o primeiro apelado, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, promova o pagamentos de salários conforme Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual de nº 4.640/93, adotando a tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, corrigindo a defasagem de seus vencimentos, bem como, realize o enquadramento requerido com a progressão funcional determinada na sentença de piso, com a devida implementação e respectivos reajustes de vencimentos, conforme previsto em Lei, condenando, ainda, a empresa, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas. E em relação ao apelante EMATER/PI, decidiu pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada no que se refere ao direito de progressão funcional da autora.
Aduz o primeiro embargante que o acórdão foi omisso em relação à decisão do STF que denegou o direito pleiteado pela autora/embargante em relação à percepção de salários profissionais nos moldes estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966. Alega ainda contradição, vez que a decisão afirma categoricamente duas sentenças logicamente incompatíveis entre si, gerando perplexidade e incongruência. Assevera que o acórdão viola a jurisprudência do STF em que veda o pagamento de vencimentos vinculados ao salário mínimo.
Levanta ainda prequestionamento em relação à prescrição do fundo de direito, vez que o acolhimento do pleito da autora/embargante implica ofensa aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; art. 39, §3º; art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 17 do ADCT, todos da Constituição Federal de 1988, bem como à Súmula Vinculante nº 4 e nº 37 do STF, e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como à jurisprudência consolidada do STF de que não há direito adquirido à regime jurídico.
Afirma ainda que a autora/embargante não tem direito ao regime jurídico e com a implantação da Lei Estadual 5.591/2006, aquela não sofreu nenhuma diminuição em sua remuneração, não possuindo direito à aplicação de qualquer outra tabela de vencimentos distinta da instituída por esse diploma legal, nem mesmo a uma suposta atualização decorrente de “avaliação de desempenho”.
Aduz que a autora pretende dar promoção a si própria, ao modificar, ao corrigir e atualizar os valores, classes e níveis da antiga tabela de vencimentos, o que é totalmente absurdo, diante das disposições previstas nos arts. 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. E conclui que aumentos e reajustes remuneratórios devem vir expressos em lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo.
Argumenta ainda a violação ao princípio da Separação de Poderes, já que não pode o Judiciário, substituindo-se à Administração, proceder à promoção dos autores, que, conforme o texto legal por eles mesmos indicados, depende de prévia "avaliação de desempenho” e requer a obtenção de padrão “bom” ou “ótimo”.
Impugna a pretensão da atualização da remuneração da autora, bem como a vinculação ao patamar de 06 salários mínimos previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66. Assevera que a vinculação realizada pela Lei nº 4.950-A/66 do salário profissional dos agrônomos, engenheiros, químicos, arquitetos e veterinários em 6 (seis) salários mínimos, figura-se incontestavelmente inconstitucional, face à expressa vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Aponta para a ofensa ao princípio da autonomia dos Estados e inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores estatutários, vez que os arts. 18 e 25 vinculam o pagamento dos servidores estaduais a índice ditado pelo governo federal e deferida a segurança pleiteada o Estado do Piauí estaria obrigado a reajustar automaticamente a remuneração da requerente observando tal índice e sem lei de sua iniciativa que autorizasse tal aumento e sem dotação orçamentária prévia e autorização específica na LDO que suportasse o incremento da despesa com pessoal. Cita a Súmula Vinculante nº 42 sobre a inconstitucionalidade da vinculação de aumento de vencimentos de servidores estaduais a índices de natureza federal.
Continua o argumentando que não existe Lei no Estado do Piauí estatuindo uma nova tabela de vencimentos com os valores vinculados aos vencimentos de cada nível e classe calculados com base no salário profissional. E que as Leis 4.640/93 e 4.571/93, não contem nenhuma tabela de vencimentos cujos níveis e classes estejam fixados com base em 06 (seis) salários mínimos.
Ressalta que a norma de regência da remuneração do Requerente é a Lei Estadual nº 5.591/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 6.399/2013, e que em razão da inexistência de direito adquirido ao regime remuneratório anterior, a autora não possui direito líquido e certo à aplicação de qualquer revisão, recomposição ou aumento de vencimentos com base em lei revogada, distinta da instituída pelo diploma legal em vigor, sobretudo porque não sofreu redução remuneratória alguma.
Alega ainda o posicionamento mais atual da Suprema Corte em casos semelhantes ao ora em exame, reafirmou entendimento de que a pretensão de servidores do EMATER/PI de aplicação do salário mínimo profissional de engenheiro como vencimento básico da carreira – de 06 seis salários mínimos às suas remunerações.
Afirma que dentre os direitos adquiridos a que se refere o art. 11 da Lei n.º 4.572 jamais poderia estar o salário profissional instituído pela Lei n.º 4.950-A/66, já que não foi esta última recepcionada pela atual Carta Constitucional, a qual não inclui, entre os direitos dos servidores, o piso salarial, ao contrário do que faz com os empregados. E que a Constituição Federal não conferiu aos servidores públicos o direito a um piso salarial, restando inconstitucional o pedido requestado.
Menciona que a Lei n.º 4.950-A/66 não pode ser invocada pela autora, já que, também por inconstitucionalidade formal, não foi recepcionada pela atual Carta Política.
Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas.
Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada asseverou não há que se suscitar de omissão o acórdão embargado quanto à suposta ofensa ao direito adquirido, pois o acórdão tem por fundamento a aplicação das Leis estaduais nºs 4.572/92 e 4.640/93. Afirma que inexiste contradição quanto a determinação do acórdão em relação ao pagamento de vencimentos vinculados ao salário mínimo, inexistido ofensa ao entendimento do STF. Esclarece que não pretende a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 pelas normas celetistas, mas a aplicação das Leis nº 4.572/93 e 4.640/93 por força da Lei Complementar nº 38/04.
Em relação à imutabilidade de regime jurídico, afirma que pretende, tão somente, a aplicação das aludidas leis estaduais acima referidas. Argumenta que inexiste a violação ao princípio da separação de poderes, ao tempo que afirma que a Lei nº 5.591/06 não se aplica à autora, pois teria seu vinculo regido pela Lei 4.572/93 e Lei 4.640/93 e que a Lei 5.591/06 é de aplicação geral aos novos servidores, não havendo que se cogitar de revogação das leis estaduais pela lei federal. E ainda que inexiste violação ao art. 7º, IV, da CF/88, apresentando precedente da Corte Constitucional.
Dos Embargos de Declaração da segunda embargante.
Aduz a segunda embargante que o acórdão vergastado foi omisso em relação ao pedido da gratuidade da justiça, a condenação da ré na sucumbência recursal, a definição do período imprescritro e a necessidade de aclarar o direito ao vencimento de seis salários mínimos.
Argumenta que tem direito à gratuidade da justiça, vez que suas despesas consomem 92% da sua renda líquida e que por isso faz jus ao benefício vindicado. Argumenta que o acórdão deu parcial ao recurso, requerendo, por isso, a majoração dos honorários fixados em sentença.
Pugna pela necessidade da definição do período imprescrito para declarar que a prescrição atingiu parcelas mensais de 01.12.2010 ou as parcelas mensais antes de 15.12.2011.
Assevera que o acórdão reconheceu o direito da Autora ao recebimento do vencimento de seis salários mínimos e ao recebimento do acréscimo de 25% para cada hora que exceder a jornada de 6 horas diárias de que trata o art. 7º, III, Lei nº 4.640/93, e que tal dispositivo legal garante o direito à continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da Lei Federal 4.950-A.
Argumentar que faz jus a 50% do valor do piso assegurado pelo acórdão, pois tem seu labor advindo da extinta Empresa Emater/PI de 08 horas integrais com dedicação exclusiva e, assim, quer suprida a omissão do acórdão.
Apresenta o argumento da necessidade de consignar que o vencimento no valor equivalente a seis salários mínimos, garantido pelo v. acórdão embargado na forma do art. 7º, III, da Lei 4.640, tenha o seu valor reajustado sempre que o salário mínimo sofrer variação. Ao final, requer a condenação da ré na sucumbência recursal e provimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Da leitura dos embargos de declaração interposto pelo Estado do Piauí/EMATER, infere-se que este impugna o acórdão quanto à determinação de pagamento vinculado ao salário mínimo. No entanto no acórdão vergastado ficou expresso o seguinte:
" Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, inclusive sendo matéria da súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo. Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66." "... no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual."
Em relação ao prequestionamento em relação à prescrição do fundo de direito, vez que o acolhimento do pelito da autora/embargante implicaria em ofensa aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; art. 39, §3º; art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 17 do ADCT, o acórdão apresentou o seguinte fundamento:
"Quanto à prescrição, entendo que a pretensão das partes autoras para que seja procedida a progressão horizontal e o recebimento do valor equivalente a referida progressão caracteriza relação de natureza sucessiva, assim, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito."
Ao argumento do Estado embargante de que que a autora/embargante não tem direito ao regime jurídico e de que a autora não sofreu nenhuma diminuição em sua remuneração, bem como a autora não possui direito à aplicação de qualquer outra tabela de vencimentos distinta da instituída pela Lei estadual nº 5.591/2006, nem mesmo a uma suposta atualização decorrente de “avaliação de desempenho”, o acórdão também foi explícito sobre a tese apresentada nos seguintes termos:
"Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que lei posterior venha disciplinar a matéria o apelante deveria receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93. O Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591 /2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário mínimo. Assim, necessária a análise da ocorrência, ou não, do decesso remuneratório com a aplicação da Lei nº 5.591 /2006. Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial, ou seja, na classe A, nível de referência I, deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591 /2006, o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal. Assim, explicada a redução nominal do vencimento do apelante, em razão da aplicação da Lei 5.591 /2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei 4.640/93, quanto ao pagamento do salário da autora da demanda, agora primeira recorrente. Com efeito, levando em consideração que a Lei Estadual 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis 4.640/1993 e 5.591/2006, não há falar em pedido de enquadramento com base em lei revogada."
Ainda em sede de embargos declaratórios, o Estado do Piauí impugna que a autora pretende conferir promoção a si própria, ao modificar, ao corrigir e atualizar os valores, classes e níveis da antiga tabela de vencimentos, bem como de que aumentos e reajustes remuneratórios devem vir expressos em lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo. E ainda, que haveria violação ao princípio da Separação de Poderes ao se proceder à promoção dos autores, que, conforme o texto legal por eles mesmos indicados, depende de prévia "avaliação de desempenho” e requer a obtenção de padrão “bom” ou “ótimo”. Nesse particular, houve também manifesta fundamentação sobre o convencimento da Corte que espanca tais argumentos:
"O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores públicos. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que a servidora completou em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, ela faz jus à progressão funcional prevista em lei. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. No presente caso, estando comprovado nos autos o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, prevista na legislação estadual a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada demonstra que a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei. Em análise dos autos, entretanto, verifico que restou incontroverso que o EMATER/PI, ora segundo apelante, não procedeu com a avaliação periódica de desempenhos dos autores, segundos apelados. Como consabido, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. Nesse contexto, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao livre arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira." "Destarte, também não prospera a alegação do segundo recorrente de que a Lei Estadual n.° 4.640/1993 fora revogada pela Estadual n. 5.591/2006. Isso porque a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.º 6.640/1993)". "Ademais, não procede o argumento de que o princípio da Separação de Poderes obstaculizaria a promoção dos servidores. É certo que, em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial. Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF)."
Especificamente no tocante à atualização da remuneração da autora, bem como a vinculação ao patamar de 06 salários mínimos previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, o acórdão teve a seguinte fundamentação:
"Destarte, diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66, ou seja, na base de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que diz respeito à usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. No presente caso, existe coisa julgada material em favor dos requeridos no tocante à percepção de 06 (seis) salários-mínimos mensais a título de salário profissional, ancorada em legislação estadual que expressamente estabeleceu a manutenção desta parcela remuneratória mesmo após a alteração do regime jurídico a que se submetem tais os servidores públicos, como se extrai dos seguintes textos normativos: Lei estadual n° 4.572/93 Art. 11 - Os atuais servidores, ocupantes de empregos permanentes do Plano de Cargos e Salários da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí EMATER-PI, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para os novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os seus direitos adquiridos até a data desta lei, inclusive quanto a contagem do tempo de serviço. Lei estadual n° 4.640/93 Art. 7° - Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores egressos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí EMATER-PI, de acordo com o a ri. 11, da lei n° 4.572, de 12-5-92, os seguintes benefícios: I - Seguro de Vida Grupo, cujo prémio será custeado integralmente pelo Instituto; II -Adicional por tempo de serviço (anuênio); III - Continuidade do pagamento de que trata o art. 6° da lei n° 4.950-A: (...) Em verdade, não há aplicação direta da mencionada lei federal, que fixou o piso salarial para os engenheiros agrônomos, mas aplicação direta da Lei Estadual 4.560/93, que tão somente adotou o mesmo parâmetro da lei federal, ressaltando, mais uma vez, que, o fez, por opção do legislador estadual e não por uma imposição da referida regra. A primeira apelante é empregada da então empresa pública EMATER, regida, portanto, pelas regras esculpidas na CLT, até a edição da Lei 4.572/93, tinham seus vencimentos regidos pela Lei Federal nº 4.950-A/66 que fixou, em seu art. 6º, como salário-base da categoria o mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Após a transformação da empresa em autarquia, por força da já citada Lei Estadual 4.572/93, que ao seu passo garantiu o respeito aos direitos adquiridos até a data da sua publicação, a vinculação remuneratória ao salário mínimo, previsto no art. 5º da Lei Federal 4.950-A/66 teve sua aplicação, quanto aos servidores públicos estatutários, declarada inconstitucional, por suprimir a iniciativa do Poder Executivo na fixação dos vencimentos de seus servidores, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha. Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, inclusive sendo matéria da súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo. Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que lei posterior venha disciplinar a matéria o apelante deveria receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93. O Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591 /2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário mínimo."
Demais argumentos recursais, tais como "inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores estatutários, que as Leis 4.640/93 e 4.571/93, não contem nenhuma tabela de vencimentos cujos níveis e classes estejam fixados com base em 06 (seis) salários mínimos, a autora não possui direito líquido e certo à aplicação de qualquer revisão, recomposição ou aumento de vencimentos com base em lei revogada." , estão englobados nas fundamentações acima explicitadas, de tal forma que inexistindo a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, inviável a acolher os embargos interpostos pelo Estado/EMATER/PI.
Passo à análise dos argumentos da segunda embargante.
Afirma a segunda embargante que o acórdão vergastado foi omisso em relação ao pedido da gratuidade da justiça, defendendo que faz jus ao benefício por ter sua renda liquida em 92% consumida com despesas. Neste ponto, com razão a embargante.
Ao que se vê, não houve manifestação expressa do acórdão em relação ao pedido da gratuidade da justiça formulado pela embargante. No entanto, a sentença do Juízo de origem não concedeu o aludido benefício e ainda determinou o pagamento das custas processuais parceladas em 6 (seis) vezes. Acrescentou o magistrado que aludidas custas deveriam ser anexadas aos autos sob pena de cancelamento da distribuição.
Pela dinâmica dos autos, percebe-se que a autora/embargante dispõe de viabilidade financeira para arcar com as custas processuais que, no geral, têm valores módicos comparados com eventual benefício econômico advindo do processo. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e mantenho a sentença do Juízo de origem em relação ao recolhimento das custas processuais.
Quanto ao argumento da necessidade da definição do período imprescrito para declarar que a prescrição atingiu parcelas mensais de 01.12.2010 ou as parcelas mensais antes de 15.12.2011, o acórdão embargado teve a seguinte fundamentação:
"Assim sendo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, de acordo com os termos da Súmula nº 85, do STJ".
Portanto, o prazo prescricional fixado no acórdão determinou, como parâmetro, as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 06.07.2018, atingindo, portanto, as parcelas mensais não prescritas contam-se a partir de 06.07.2013.
Argumenta ainda a embargante que o acórdão reconheceu o direito da Autora ao recebimento do vencimento de seis salários mínimos e ao recebimento do acréscimo de 25% para cada hora que exceder a jornada de 6 horas diárias de que trata o art. 7º, III, Lei nº 4.640/93 e que tal dispositivo legal garante o direito à continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da Lei Federal 4.950-A, afirmando que faz jus a 50% do valor do piso assegurado pelo acórdão, pois tem seu labor advindo da extinta Empresa Emater/PI de 08 horas integrais com dedicação exclusiva. E assim requer que a omissão seja suprida.
Traz a embargante discussão não enfrentada no Juízo de origem, inovando argumentos que antes não foram suscitados e, por consequência, não alcançados pelo efeito devolutivo da apelação, bem como o efeito translativo da ação que permitiram ao Tribunal reconhecer matérias não suscitadas no conteúdo do recurso, por se trata de assunto que estaria sujeito à subjetividade das partes quando das suas argumentações no processo. Dessa forma, inviável a apreciação da embargante quanto às aludidas matérias, sob pena de se materializar usurpação de competência, além de violar o princípio do contraditório e ainda tornar o julgamento ultra petita.
Por fim, argumenta a embargante que tem o direito de ter o reajuste do valor de 06 (seis) salários mínimos, tenha o seu valor reajustado sempre que o salário mínimo sofrer variação. O acórdão vergastado teve como fundamentação o seguinte:
"No mérito, com relação à alegação de que os vencimentos dos servidores do EMATER/PI devem ser estabelecidos com base no mínimo profissional fixado na Lei nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela sua impossibilidade, por entender pela inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo."
Assim, conquanto o salário da embargante tenha sido fixado em lei estadual na base de 06 (seis) salários mínimos a título de salário profissional, tal circunstância quantifica o valor absoluto da remuneração da embargante, mas não induz ou pretende estabelecer a indexação da base da remuneração atrelada ao salário mínimo, pois conforme demonstrado pelo entendimento da Corte Constitucional, tal situação é alijada pela inconstitucionalidade.
Quanto a condenação do Estado na sucumbência recursal, inviável o pedido da embargante, vez que a apelação da embargante fora atendida apenas parcialmente, ocorrendo a sucumbência parcial, de tal forma a impor o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca, mantendo-se a sentença.
Esclarecidos todos os questionamentos dos respectivos embargos de declaração, sabe-se que estes não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos afora a questão da gratuidade de justiça, aqui não reconhecida. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 ).
Em face do exposto, CONHEÇO para DESPROVER os embargos de declaração do primeiro embargante (Estado do Piauí e EMATER/PI) e CONHEÇO para DAR-LHES PARCIAL provimento aos embargos declaratórios da parte autora, notadamente em relação à omissão da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, o acórdão recorrido em todos os demais termos.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0811838-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmara_Redistribuicao
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2022