Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003904-26.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0003904-26.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MOISES RAPACHI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A e Outros, contra decisão proferida no Mandado de Segurança (Proc. Nº 2018.0001.001570-6), tendo como impetrante: Moises Rapachi e impetrado: o Des. Corregedor Geral de Justiça do TJ-PI, Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

O Mandado de Segurança foi julgado da seguinte forma:

“à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Quanto ao Agravo Interno 2018.0001.003904-8 (0003904-26.2018.8.18.0000), julgo prejudicado diante do julgamento do presente mandamus (Acórdão Id 5118055 – pág. 41/59).”  

Diante disso, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) e o ESTADO DO PIAUÍ, interpuseram Embargos de Declaração (Id 5118056 – pág. 19/35), alegando nas razões, omissões no acórdão embargado, haja vista as irregularidades na matrícula do imóvel e desobediência aos princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade – ausência de direito líquido e certo; Inadequação da via eleita; descabimento da exceção de usucapião tabular.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

 

De início, cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.  

Ora, analisando os autos, restou evidente/claro que o Agravo Interno que ora se avalia, foi julgado pela perda do objeto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 2018.0001.001570-6, o qual o agravo interno se encontra apensado.

No caso em comento, não merece acolhimento as alegações dos Embargantes, diante do julgamento do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança nº 2018.0001.001570-6, que concedeu a segurança requestada, o que acarretou o julgamento do Agravo Interno pela perda superveniente do objeto, conforme relatado acima.

Com base nessas considerações, não conheço dos embargos de declaração, em virtude da perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

Com a baixa na distribuição. Arquivem-se os autos.

Comunicações e intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003904-26.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Detalhes

Processo

0003904-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MOISES RAPACHI

Publicação

10/10/2022