Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0755350-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2. Com efeito, entendo que não há como verificar a desproporcionalidade na espécie. Sobretudo porque o recorrente não trouxe maiores provas acerca da impossibilidade de prestar o valor fixado, bem como, não comprovou que a parte agravada não necessita do quantum determinado pelo juízo a quo, haja vista que, como dito, a obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade-possibilidade. Conforme disposto no art. 373, II do CPC/15, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755350-85.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755350-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNO CARDOSO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

AGRAVADO: PATRICIA MARIA WAQUIM RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

2. Com efeito, entendo que não há como verificar a desproporcionalidade na espécie. Sobretudo porque o recorrente não trouxe maiores provas acerca da impossibilidade de prestar o valor fixado, bem como, não comprovou que a parte agravada não necessita do quantum determinado pelo juízo a quo, haja vista que, como dito, a obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade-possibilidade. Conforme disposto no art. 373, II do CPC/15, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRUNO CARDOSO DA SILVEIRA em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo (id. Num. 7534896), nos autos da Ação de Alimentos, processo nº : 0834645-76.2021.8.18.0140, em que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos HELENA WAQUIM DA SILVEIRA e RAFAELA WAQUIM DA SILVEIRA, no valor de 05 (cinco) salários–mínimos mensais.

Irresignado com a decisão atacada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 1311313 - Pág. 1). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a continência entre os autos originais e os de nº 0827883-44.2021.8.18.0140 proposta pelo agravante, haja vista que a propositura daquela deu-se em 11/08/2022 e os autos originais deste instrumental, em 30/09/2021. Defende, em razão da continência, que os autos originais devem ser extintos. Afirma, ainda, que ambas as ações são litispendentes, e, também por este motivo, os autos originais devem ser extintos sem resolução de mérito. No mérito, defende que seja cassada a decisão agravada, uma vez que a decisão liminar proferida nos autos continentes já fixou alimentos, bem como pelo fato de que arca com outras despesas da casa. Afirma que a agravada tem condições físicas e tempo para trabalhar. Argumenta que cumpre com suas obrigações perante as filhas e de ex-cônjuge. Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja extinta a ação de primeiro grau sem resolução de mérito, em razão da continência e litispendência dos autos de origem com os autos nº 0827883-44.2021.8.18.0140. Pede, ainda, que seja declarada a incompetência do d. juízo a quo, com a consequente remessa dos autos e anulação da decisão agravada. No mérito, pede que seja cassada a liminar combatida. Juntou documentos.

Em decisão (Num. 7550752), indeferi o pedido liminar que buscava a redução dos alimentos fixados na origem. Determinei, por conseguinte, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Sem contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este pugnou pelo desprovimento do recurso (Num. 7745444).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Da Admissibilidade Recursal

Compulsando os autos de origem, pude constatar que as preliminares de litispendência e continência foram suscitadas em sede de contestação (Id.28701364), e, até o momento em que proferida a decisão combatida, não haviam sido apreciadas pelo d. juízo a quo quando interposto o presente instrumental.

Assim, entendo que a análise destas matérias em sede de agravo de instrumento sem que tenha havido oportunidade para que o magistrado as apreciasse em primeiro grau, representaria supressão de instância. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM DESCRITO À INICIAL. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA COM A AÇÃO Nº 5066422- 34.2021.4.04.7000, EM TRÂMITE PELA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO RECORRIDA. EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DO MÉRITO. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR E DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, BEM COMO, AQUISIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVE SER RESGUARDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. “o questionamento quanto a eventual nulidade no procedimento de expropriação extrajudicial, não é oponível ao arrematante de boa-fé após a inscrição da arrematação no Registro Imobiliário .2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0070065-04.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: juiz de direito substituto em segundo grau Francisco Carlos Jorge - J. 20.06.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0012888-14.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00128881420228160000 São José dos Pinhais 0012888- 14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) – grifou-se


Desse modo, não conheço do instrumental no ponto em que suscitou as referidas preliminares.

No mais, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do recurso.


2. Matéria Preliminar

Não há.


3. Matéria de Mérito

O agravante defende, em síntese, que seja afastada a sua obrigação alimentar, uma vez que: a) os alimentos já foram fixados em supostos autos continentes; b) cumpre suas obrigações como pai e ex-cônjuge; c) arca com outras despesas da casa; e d) a agravada tem plenas condições de trabalhar.

Inicialmente deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Eis entendimento jurisprudencial nesse sentido:


CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, não se justifica a sua majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130610161906, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 264)

CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20131310084848, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 . Pág.: 156).

CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. BOLSA FAMÍLIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Cabível a fixação da obrigação alimentar também sobre o benefício bolsa família. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111758208, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2015 . Pág.: 148).


Acerca dos alimentos, o Código Civil dispõe que:


Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Assim, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. A respeito, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona:

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.


[...]

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485).

 

Compulsando os autos, constato que a matéria referente a litispendência deverá ser primeiramente objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, uma vez foi alegada em momento posterior à prolação da decisão.

Assim, a alegação de que os alimentos foram arbitrados anteriormente, em autos continentes, não merece apreciação por meio deste agravo de instrumento, pois confundem-se com a própria preliminar já versada na admissibilidade recursal.

Ademais, o agravante não trouxe nenhuma prova a respeito da remuneração ou colaboração com o sustento das agravadas, de forma que fica este segundo grau impossibilitado de analisar eventual impossibilidade de o agravante arcar com o valor arbitrado pelo d. juízo de primeiro grau, ou, até mesmo, a necessidade dos agravados, prova esta que incumbia ao agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Não há, pois, razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo. É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0755350-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

BRUNO CARDOSO DA SILVEIRA

Réu

PATRICIA MARIA WAQUIM RIBEIRO

Publicação

11/11/2022