TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708471-25.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: A A DE A ANTAO - ME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRACO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECURSO IMPROVIDO. Os arts. 924 e 925 do CPC preveem que a execução será extinta quando realizada a prescrição intercorrente, produzindo efeitos quando declarada por sentença; será caracterizada quando, após a suspensão do processo de execução, ficar demonstrada a inexistência de bens penhoráveis. Num primeiro momento, constatada a inexistência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período em que haverá a suspensão do curso prescricional. Após esse lapso temporal, mantendo-se a inexistência de bens do devedor, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente; transcorrido esse prazo, após ouvir as partes o juiz poderá reconhecê-la de ofício, extinguindo a execução por meio de sentença. Para Nery Junior e Nery (2016, p. 1.948), essa condição para a verificação da prescrição intercorrente – de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito – foi sedimentada na jurisprudência e acabou acolhida no CPC. Conhecimento e Improvimento do Agravo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a decisão a quo em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX /PI, que: “Trata-se de execução fiscal que tramita há 3 anos. Assevero que a executada possui diversas execuções fiscais contra si em trâmite neste Juízo a exemplo das de número 384-98.2011 e 171-63.2009, já tendo sido realizada várias tentativas de penhora on line via Bacenjud e Renajud, sem sucesso. Entendo que o ônus na localização de bens penhoráveis é também do exequente e já tendo este Juízo utilizado dos sistemas que tem a sua disposição, sem lograr sucesso, decido por bem suspender a presente execução fiscal.”
Em suas razões, o agravante alega que foi proposta uma ação de Execução Fiscal, com lastro nas CDA’s nºs 1511418003275-3, 1511418003274-5, 1511418002697-4, e 1511418002696-6, foi proposta no ano de 2016 (fls. 02/06). O despacho de citação inicial foi proferido em maio de 2016 (fl. 08) e a mesma efetivada, via mandado, em outubro de 2016, tal qual consta da certidão do Oficial de Justiça de fls. 011.
A parte requereu (fl. 21 e anexo) a realização das seguintes diligências: a) penhora on line, via BACENJUD; b) o bloqueio de veículos junto ao DETRAN, via RENAJUD; b) a intimação dos Oficiais do Registro Imobiliário, para certificarem a existência ou não de bens imóveis em nome da titular da executada; e c) cópias da Declaração de Imposto de Renda da titular da executada, via INFOJUD.
Todavia o MM Juiz a quo suspendeu a execução.
Alega ainda que, que após a certidão (fls. 14/15) do Oficial de Justiça atestando que não havia encontrado bens móveis e imóveis da executada, para realizar a penhora, a Fazenda Exequente requereu a penhora on line, via BACENJUD, o bloqueio de veículos junto ao Detran, via RENAJUD, a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e cópias da Declaração de Imposto de Renda, ocasião em que o MM. Juiz de 1ª instância decidiu pela decretação da suspensão do feito, nos termos do art. 40, LEF; e que o fundamento único que sustenta a conclusão do r. decisum seria o ônus de localização de bens penhoráveis caberia também à Exequente e o esgotamento das diligências cabíveis ao Juízo.
Inicialmente, cumpre demostrar que não é razoável e tampouco juridicamente correto, a assertiva de que o d. Juízo promoveu todas as diligências de localização de bens, através dos sistemas que tem à sua disposição.
Requer o Agravante, o provimento do presente agravo para reformar a decisão atacada, no sentido de reconhecer a violação ao art. 40, da Lei nº 6.830/80 e determinar a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e a consulta à Declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, bem como o prosseguimento da execução fiscal, pelo menos até que os mesmos apresentem bens ou sejam penhorados aqueles passíveis de penhora.
A parte Agravada não apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Conforme relatado a decisão a quo o magistrado informa que já utilizou de todos os meios que tem a sua disposição e não logrou êxito.
Os arts. 924 e 925 do CPC preveem que a execução será extinta quando realizada a prescrição intercorrente, produzindo efeitos quando declarada por sentença; será caracterizada quando, após a suspensão do processo de execução, ficar demonstrada a inexistência de bens penhoráveis. Num primeiro momento, constatada a inexistência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período em que haverá a suspensão do curso prescricional. Após esse lapso temporal, mantendo- -se a inexistência de bens do devedor, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente; transcorrido esse prazo, após ouvir as partes o juiz poderá reconhecê-la de ofício, extinguindo a execução por meio de sentença. Explica Theodoro Júnior (2016, p. 759) que a falta de bens penhoráveis do executado e a desídia do exequente em exigir o seu crédito dão ensejo à suspensão da execução e depois à prescrição intercorrente; transcorrido o lapso temporal da prescrição, correspondente à obrigação exequenda, extinguir-se-á a execução pela perda da pretensão deduzida em juízo pelo exequente.
Para Nery Junior e Nery (2016, p. 1.948), essa condição para a verificação da prescrição intercorrente – de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito – foi sedimentada na jurisprudência e acabou acolhida no CPC.
Denota-se da leitura dos dispositivos legais que o legislador se inspirou nas regras previstas na LEF, utilizando-se de suas sistemáticas, condições e prazos. O CPC/1973 não previa a hipótese de prescrição intercorrente nos processos de execução suspensos em face da inexistência de bens passíveis de penhora, como havia sido admitido expressamente na LEF, que não era aplicada na execução comum por falta de previsão legal.
Assim, tratando-se de execução que visa à cobrança de valores decorrentes de responsabilidade civil, o prazo será de três anos (art. 206, § 3o , V, do CC (BRASIL, [2021c])); ou, se se tratar de execução de honorários advocatícios, será de cinco anos (art. 25 da Lei no 8.906/1994 (BRASIL, [2020a])).
O processo ficará, pois, suspenso pelo prazo de prescrição da ação e, transcorrido esse prazo, deverá ser extinta a execução. A caracterização da prescrição intercorrente decorre do cumprimento de determinados requisitos objetivos – não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis e o decurso do prazo prescricional –, de modo que a extinção não poderá ter por fundamento eventual apuração de culpa do credor (por desídia) ou devedor (pela inexistência de bens).
Theodoro Júnior (2016, p. 755) afirma que em nenhum momento a disciplina do CPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, partindo apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado; para o autor, tudo flui automaticamente no esquema legal, não havendo necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual, uma vez que tudo é analisado e avaliado objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0708471-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuA A DE A ANTAO - ME
Publicação13/12/2022