Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801690-60.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – AUSENTE PROVAS/INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO E EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compreende-se configurado o dano moral, quando ato lesivo aos direitos da personalidade repercute, via de regra, na dignidade da pessoa humana. 2. Inviável reconhecer dano moral, se não há quaisquer provas ou mesmo indícios da conduta reputada como ilícita, tampouco a evidência de prejuízos ou de abalo. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801690-60.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801690-60.2019.8.18.0140

APELANTE: GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

APELADO: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO AUSENTE PROVAS/INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO E EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Compreende-se configurado o dano moral, quando ato lesivo aos direitos da personalidade repercute, via de regra, na dignidade da pessoa humana.

2. Inviável reconhecer dano moral, se não há quaisquer provas ou mesmo indícios da conduta reputada como ilícita, tampouco a evidência de prejuízos ou de abalo.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801690-60.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - PI7730-A

APELADOS: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A
Advogado do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO intentada por GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada contra CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA e THEMÍSTOCLES GOMES PEREIRA, ora 1º, 2º e 3º apelados, respectivamente.

A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15.

Condenou a autora, ora apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Irresignada, a apelante alega, em suma, que ajuizou a lide originária, porque fora vítima dos crimes de injúria, calúnia e difamação supostamente perpetrados pelos apelados, os quais acusariam-na de envolvimento em atos de corrupção, por meio de publicações em mídias sociais. Pede, por tal razão, o provimento do recurso.

Por outro lado, o 1º apelado diz, em síntese, que o caso em questão tratar-se-ia de dano hipotético, motivo pelo qual a apelante não lograra comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, não se desincumbindo, portanto, do previsto no inc. I do art. 373 do CPC/15.

O 2º apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 4955684.

O 3º apelado foi excluído da lide, como se pode verificar da decisão constante do evento nº 4955670.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação visando reformar a sentença que julgou improcedente a ação inibitória c/c indenização atrás mencionada.

A princípio, cumpre esclarecer que compreende-se configurado o dano moral, quando ato lesivo aos direitos da personalidade repercute, via de regra, na dignidade da pessoa humana, situação esta que não exsurge com a necessária nitidez na espécie.

No caso em apreço, não há quaisquer provas acerca da conduta narrada e reputada como ilícita pela apelante, de modo que suas alegações foram relegadas, salvo melhor juízo, a uma dimensão meramente argumentativa.

Ora, é de se esclarecer que instruem a exordial, sucintamente, boletim de ocorrência e alguns “prints” de aplicativos de mensagens que retratam, apenas, a versão da apelante denunciando os supostos atos injuriosos, caluniosos e difamatórios dos quais alega ser vítima.

Não bastasse, impõe ressaltar que sequer se pode cogitar dano moral em sua hipótese presumida, pois não há indícios de conduta ilícita, tampouco a evidência de prejuízos ou de abalo, o que leva a concluir pela ocorrência de dano hipotético, ou seja, aquele imaginário, sem probabilidade de ocorrência e que só existe para o suposto lesionado.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801690-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS

Réu

CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO

Publicação

10/11/2022