Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820758-30.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. FALECIMENTO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. 1. O Estado do Piauí, e não a Fundação Piauí Previdência, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação. 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Quanto às férias, in casu, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 2648385. Mas é, sim, devida a conversão em pecúnia de todos os 13 (treze) períodos de férias adquiridos e não gozados, não podendo o Estado se eximir destes pagamentos. 4.Apelações conhecidas. Apelação do ESTADO DO PIAUÍ não provida. Apelação do espólio provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820758-30.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. FALECIMENTO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA.

1. O Estado do Piauí, e não a Fundação Piauí Previdência, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação.

2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

3. Quanto às férias, in casu, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 2648385. Mas é, sim, devida a conversão em pecúnia de todos os 13 (treze) períodos de férias adquiridos e não gozados, não podendo o Estado se eximir destes pagamentos.

4.Apelações conhecidas. Apelação do ESTADO DO PIAUÍ não provida. Apelação do espólio provida.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DA SILVA, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de treze períodos de férias não usufruídos, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por Espólio de JOSÉ MARIA DA SILVA, representado pela Sra. FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em sentença de Id. 2648396, o juízo de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos da autora, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas do ex-servidor JOSÉ MARIA DA SILVA, referentes somente aos períodos de 1997, 2000 e 2001 e licenças prêmios adquiridas no período de 10/06/1996 a 09/06/2001 e 10/06/2001 a 09/05/2006, 2006 a 2011 de licença capacitação, tudo com juros e correção  monetária. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

Inconformado, a parte autora apresentou Apelação de Id. 2648404. Em suas razões, alega que o de cujus deixou de usufruir 13 (treze) períodos de férias, e em que pese o réu tenha comprovado que tenha recebido o abono de férias (terço constitucional de férias), mesmo trabalhando, o réu, no entanto, não se desincumbiu de comprovar que o autor tenha efetivamente gozado os 30 (trinta) dias de descanso, por ano. Afirma que o fundo de direito da ação diz respeito, justamente, à conversão das férias não gozadas em pecúnia. Pleiteia, portanto, o provimento do recurso para que seja declarada a conversão em pecúnia de todos os períodos aquisitivos de férias não reconhecidos pelo juiz de base.

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Apelação de Id. 2648410. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí,  prescrição e impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que a conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor. Assevera que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração. Acrescenta que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente e que o autor não comprovou o exercício das funções atribuídas ao cargo que exercia, o que se realizaria com o efetivo comparecimento ao serviço. (Id. 2023831).

Em certidão, a Secretaria atesta que apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 2648415).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 6873738. Afirma que a parte apelante já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia. Argumenta que o único documento idôneo para comprovar as férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado seria uma Certidão devidamente assinada por seu superior hierárquico e por servidor público responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão respectivo, o que não ocorreu. O ID nº 3342518 é apócrifo (sem autenticidade comprovada).

Acrescenta que não havendo prova nos autos da impreterível necessidade do serviço, que impossibilitou o gozo das férias por parte do servidor público, era premente a aplicação da regra de julgamento que impõe à parte o ônus de sua prova, com a consequência da demanda lhe ser desfavorável em caso de não suprimento. Por fim, pontua que, mesmo no caso de procedência do pleito autoral, o art. 72, caput, da Lei Complementar nº 13/94 permite o acúmulo de no máximo 2 (dois) períodos de férias.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id.4430458).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

 

a. ILEGITIMIDADE PASSIVA


O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide pois o de cujus  seria aposentado e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.

Assim, o Estado do Piauí não teria legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação quanto aos servidores aposentados.

Através da Lei Estadual n. 6.910, de 12 de dezembro de 2016, foi criada a Fundação Piauí Previdência, a quem compete “conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS os benefícios previstos em lei”, dentre outras atribuições, conforme se vê em seu art. 2º:

Art. 2º . Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

[...]

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;

[...]

XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, nas matérias de sua competência;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.


Observa-se que, dentre as funções atribuídas à referida Fundação, encontra-se a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei. Ocorre que, no caso em tela, a demanda não busca a concretização de benefício previdenciário, mas sim o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação. O servidor não estava aposentado na data de seu falecimento, tendo falecido ainda em atividade.

Ademais, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí



b. PRESCRIÇÃO


O Estado do Piauí alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, no caso dos autos, o rompimento do vínculo se deu com o falecimento do servidor.

Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.

Rejeito, portanto, a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público apelado.


c. JUSTIÇA GRATUITA


O ESTADO DO PIAUÍ pleiteia o indeferimento da justiça gratuita concedido ao espólio afirmando que, não se mostra hipossuficiente.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

Vê-se que, na ação de primeira instância, a parte autora alega que o valor atribuído à causa foi de R$291.120,38 (duzentos e noventa e um mil e cento e vinte reais e trinta e oito centavos). E que, em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constatou-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante mínimo de R$ 11.785,39 (onze mil e setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)

No entanto, percebe o valor mensal líquido médio de, aproximadamente, R$7.525,71(sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), conforme contracheque em anexo, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.



III. DO MÉRITO


DO DIREITO A FÉRIAS NÃO GOZADAS


O de cujus era técnico da fazenda estadual do ESTADO DO PIAUÍ, falecido ainda na atividade, em 27.08.2017, e exerceu sua função por 46 (quarenta e seis) anos. No entanto, alega o espólio que ele deixou de usufruir de 13 (treze) períodos de férias e 04 (quatro) períodos de licença-prêmio.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:

Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

XI - Adicional de Férias;


[...]

Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 


[...]

Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. 

[...]


Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço. 



A parte autora comprovou que o servidor faleceu em atividade e juntou certidão atestando que possui 13 (treze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado. Assim, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A licença-prêmio, por sua vez, era uma benesse concedida ao trabalhador, que ganhava, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Na forma da legislação estadual vigente à época (LCE nº 13/94, art. 91): 

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. 

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria. 

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.

Em 07 de maio de 2007, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 84/2007, alterando os dispositivos da Lei Complementar n° 13/94, transformando a licença prêmio em licença capacitação, com exigência de participação do servidor em curso de capacitação profissional, in verbis:

Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º O Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária.

§ 2º O Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Uma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação.

§ 4º O direito à licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível.

§ 5º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.


Com a Lei º 6.371/13, que promoveu, dentre outras, alterações no art. 91 da LCE n°13/94, foi excluída do texto legal a previsão que possibilitava a conversão da licença para capacitação não gozada em pecúnia, vejamos:


 Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. 

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.


O Decreto nº 15.251/13 estabelece em seu art. 11:

Art. 11. Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

§ 1º A partir da data prevista no caput, a licença-prêmio por assiduidade ou licença especial fica substituída pela licença para capacitação.

§ 2º É vedado considerar no período aquisitivo para a licença tempo posterior a 6 de maio de 2007.


Tem-se que, entre 07/05/2007 e 02/07/2013, o direito à conversão em pecúnia da licença para capacitação não gozada somente era conferido aos servidores aposentados por invalidez ou que viessem a falecer, como é o caso dos autos.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )



Ao juntar a certidão de Id. 264838, extraída do sistema da própria Administração Pública, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, a parte autora cumpriu o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.

Quanto às licenças, o juízo de piso assim dispôs:


“Ressalte-se que a Lei Complementar nº 84 de 07/05/2007 extinguiu a licença-prêmio, convertendo-a em licença para participar de curso de capacitação profissional. Logo, é forçoso concluir que o ex-servidor público tem direito ao pagamento das verbas referentes às licenças-prêmio adquiridas no período de 10/06/1996 a 09/06/2001 e 10/06/2001 a 09/05/2006, além do período de 2006 a 2011 de licença capacitação, tendo em vista que somente com a Lei º 6.371/13, que promoveu, dentre outras, alterações no art. 91 da LCE n°13/94, foi excluída do texto legal a previsão que possibilitava a conversão da licença para capacitação não gozada em pecúnia, não podendo o Estado do Piauí se eximir destes pagamentos .

         Ademais, a conversão da licença capacitação em pecúnia em período anterior a 2013, rege-se nos termos do art. 91, § 5 º, da LCE n.13/94 (com redação dada pela LCE n.84/07), a possibilidade de conversão de licença capacitação em pecúnia estava adstrita às hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez, situações em que a fruição da licença para capacitação deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do servidor, no presente caso, o falecimento”.


Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade do sindicato dos servidores afastada, diante da apresentação tempestiva de comprovante de registro no MTE.

2. O Estado do Piauí, e não a Fundação Piauí Previdência, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação.

3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

6. Honorários advocatícios majorados.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível  Nº 0826843-95.2019.8.18.0140| Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01 a 08/10/2021 )



Quanto às férias, in casu, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 2648385. Mas é, sim, devida a conversão em pecúnia de todos os 13 (treze) períodos de férias adquiridos e não gozados, não podendo o Estado se eximir destes pagamentos.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos treze períodos de férias não usufruídos, mantendo os demais termos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DA SILVA, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de treze períodos de férias não usufruídos, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0820758-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA

Publicação

10/11/2022