Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0823889-08.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o impetrante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. 2. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Precedentes. 3. Com efeito, tendo o impetrante preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. 4. Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito do impetrante e, consequentemente, o improvimento do recurso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823889-08.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823889-08.2021.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CELSO CALISTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. o impetrante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.

2. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Precedentes.

3. Com efeito, tendo o impetrante preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.

4. Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito do impetrante e, consequentemente, o improvimento do recurso.

5. Recurso conhecido e improvido. 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0823889-08.2021.8.18.0140 que lhe move CELSO CALISTO DOS SANTOS, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 6952612 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança, para determinar que seja mantido o vínculo do impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.


Em suas razões recursais (Num. 6952767 - Pág. 1), o ente público apelante alega que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável àqueles contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que os referidos servidores devem serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social. Afirma que cabe ao ente público apenas a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 6952770 - Pág. 1), o apelado alega que todos os requisitos para a aposentadoria foram implementados no exercício do cargo, o qual permanece até o presente momento. Argumenta que durante vários anos o Estado foi conivente com a situação dos servidores, não exercitando seu dever-poder de autotutela, de modo que não lhe compete, agora, despejar toda a responsabilidade e ônus no servidor. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Trata-se de mandado de segurança que objetiva em que impetrante objetiva ser mantido com vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime


Compulsando os autos, verifico i) que o impetrante - CELSO CALISTO DOS SANTOS – fora contratado pelo Estado do Piauí, em 17/07/1975, pelo regime celetista, para o cargo de Servente (Num. 6952590 - Pág. 17); ii) que passou a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí em 03/01/1994, por meio da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; iii) que possuía, na data do requerimento, 39 anos de contribuição e 58 de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP e PLAMTA (Num. 6952591 - Pág. 12).


É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, por se tratar, no caso, de ato contraditório do Estado, tal obrigatoriedade há que ser relativizada em razão dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. 


Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:


“A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’’”. 


[...]


“o comportamento contraditório em si não é proibido”, mas “o que se coíbe é o comportamento contraditório desleal, que viola a confiança criada na outra parte”(Código Civil Comentado. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 642. )


Cumpre ressaltar que o impetrante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.


Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.” III. Em recurso de apelação do município e de seu fundo previdenciário requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Segurado. V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Autora logrou provar que a situação jurídica do Segurado perdurou por mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído pelo período legal exigido ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face do requerimento de pensão, quando já cumpridos os requisitos legais. VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800479-40.2019.8.18.0026 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/09/2022 )


AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PREJUDICADA - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – APOSENTADORIA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ - RELEVÂNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.

1. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso em apreço, a presente a ação rescisória foi ajuizada em 15.06.2011, conforme se infere da chancela emitida pela Distribuição deste Tribunal, sendo instruída com a certidão de trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que o mesmo deu-se em de 02.06.2010. Preliminar de decadência afastada.

2. A prejudicial de mérito de impossibilidade de aviamento da presente ação como sucedâneo recursal, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual, a análise deverá ocorrer de forma conjunta com as razões contidas na contestação.

2. Devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e boa fé, pois, nenhuma medida foi tomada por parte do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, tendo o requerido contribuindo para a Previdência Estadual, acreditando que teria direito a sua aposentadoria, razão pela qual, a situação fático-jurídica deve prevaler, haja vista, a expectativa de direito criada pelo requerente. 4. Não pode ser imputado ao Réu um erro administrativo devendo ser concedido ao mesmo a aposentadoria na forma da Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade, mesmo que a lei posterior lhe seja menos favorável. 5. Ação Rescisória improcedente.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.003488-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/08/2017 )


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1990. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTDORIA PARA O CARGO AO QUAL O SERVIDOR FORA ASCENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a impetrante ingressou no serviço público como professora do ensino fundamental, mas, no ano de 1990, foi ascendida ao cargo de professor de

nível superior da Universidade Estadual do Piauí. 2. Perpassados vários anos, ao requerer aposentadoria, o Instituto de Previdência do Estado negou à impetrante a aposentadoria no cargo de professor de nível superior, deferindo-a para o cargo de origem, embora as contribuições previdenciárias da apelada tenham se dado com base nos proventos percebidos durante sua atuação como Professora Adjunta Nivel IV da Universidade Estadual do Piauí. 3. A despeito da Constituição de 1988 exigir concurso público para o preenchimento de cargos públicos e, por essa via, vedar a transposição ou ascensão de servidores, a jurisprudência fixada a partir da ADI n° 231, DJ de 13.11.92, de que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo entendimento sobre o tema não era pacífico naquela Corte. 4. Ademais, na espécie, o transcurso de todos esses anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo, posto que a Administração Pública quedou-se inerte até o momento da aposentadoria da apelada. 5. Sentença mantida em todos os seus termos, consoante parecer Ministerial Superior. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003548-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )


Com efeito, tendo o impetrante preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.


Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito do impetrante e, consequentemente, o improvimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0823889-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CELSO CALISTO DOS SANTOS

Publicação

21/11/2022