TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804685-14.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
APELANTE: Joaquim Martins Gomes Filho
ADVOGADA: Débora Cunha Vieira Cardoso (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA VISLUMBRADA. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A NATUREZA DA DROGA. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTROU IDÔNEA. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme depoimento da testemunha de acusação, o apelante chegou a informar que havia comprado o entorpecente para vender. Some-se isso ao fato da quantidade de droga apreendida ter se mostrado bastante elevada (meio quilo de maconha). Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
2. A natureza do entorpecente não se mostra desfavorável, vez que se trata de maconha, substância que não apresenta efeitos mais deletérios do que aquele já previsto pelo próprio tipo. Neutraliza-se, portanto, a referida circunstância.
3. O acusado pleiteia a redução da fração aplicada no reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior a 1/6”. No caso, o magistrado exasperou a pena do recorrente em 1/5 em razão deste ostentar duas condenações transitadas em julgado (proc. nº 0003982-58.2017.8.18.0031 e nº 0002185-81.2016.8.18.0031), anteriores ao delito destes autos, motivação que se mostra idônea. Dessa forma, mantém-se o patamar aplicado na decisão objurgada.
4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a natureza da droga, redimensionando a pena do réu Joaquim Martins Gomes Filho, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Joaquim Martins Gomes Filho, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Joaquim Martins Gomes Filho interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza da droga; a redução do patamar utilizado na aplicação da agravante da reincidência; a isenção da pena de multa; e a redução das custas processuais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) no tocante a agravante genérica descrita no artigo 61, I, do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial, no sentido de aplicar na segunda fase da dosimetria da pena, a fração de 1/6 (um sexto) no tocante à agravante genérica descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, da presente apelação, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da desclassificação do delito
O recorrente Joaquim Martins Gomes Filho pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para delito uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida se trata de 508g (quinhentas e oito gramas) de maconha, distribuída em 05 porções envoltas em plástico.
A testemunha Anderson César Souza Holanda, policial militar, declarou na fase judicial (mídia audiovisual):
“(…) que estava em uma operação junto com a Rocan, na Ilha, rua do Resendo; que o declarante estava se dirigindo em um sentido e o acusado no sentido oposto com um mototáxi; que o declarante viu a viatura e o mototáxi ainda quis fugir, mas acabou perdendo o controle e caiu na areia; que, quando fizeram a abordagem no acusado, este tinha uma sacola com um tablete de substância análoga a maconha; que foi dada voz de prisão ao acusado e feita a condução dos dois à central de flagrantes; que o acusado Joaquim estava na garupa da motocicleta; que o acusado disse que tinha ido comprar a substância para vender; que a outra pessoa disse que era mototaxista; que, na central, o acusado falou que a droga era dele; (…) que o acusado foi abordado próximo a um local conhecido como ponto de venda/uso de drogas.”
A testemunha João Paulo Martins dos Santos, policial militar, declarou na fase judicial (mídia audiovisual):
“(…) que o declarante estava em patrulha, pela rua do Rosendo, quando se deparou com uma motocicleta vindo em sentido oposto ao que o declarante seguia; que, na motocicleta, haviam dois indivíduos, os quais caíram da moto; que os indivíduos tentar fugir da viatura, mas parece que bateram o pneu no meio-fio e caíram; que, ao caírem, um dos indivíduos jogou um tablete de droga; que era o Joaquim que estava com a droga; que o Maurício disse que a droga não era dele e sim do Joaquim e este último confessou a propriedade; que o declarante estava em patrulha em determinado local, em decorrência de uma série de fatos criminosos que estava ocorrendo; que haviam cerca de duas ou três viaturas fazendo essa operação; (…) que o acusado vinha em atitude suspeita, vez que vinham de uma rua que é rota desse tipo de atitude e, ao avistarem a viatura, ficaram nervosos e tentaram empreender fuga; que, como a rua era muito estreita, o acusado não teve êxito na fuga; (…) que foi apreendida droga, sendo uma quantidade razoável; (…).”
O acusado Joaquim Martins Gomes Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):
“(…) que o declarante compra de muita droga, havendo comprado meio quilo; (…) que o declarante pagou R$500,00 reais pela droga; que o declarante havia saído da prisão há cerca de 7 meses; que o mototaxista que levava o declarante, não tinha conhecimento sobre a droga; que o declarante não vendia o entorpecente, sendo apenas fumaça (uso); que essa quantidade dava para o declarante fumar por dois meses, vez que é viciado; (…) que o declarante foi condenado por tráfico no ano de 2015; que no ano de 2020, o declarante foi condenado por roubo e porte; (…).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Anderson César Souza Holanda e João Paulo Martins dos Santos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram que estavam realizando uma operação próximo ao local dos fatos em decorrência do elevado número de crimes que estavam ocorrendo naquela região quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta. Acrescentam que, ao visualizarem a viatura, os referidos indivíduos tentaram empreender fuga, mas acabaram caindo da motocicleta, momento em que visualizaram o recorrente jogando a substância ilícita. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalta-se que, conforme depoimento da testemunha Anderson César Souza Holanda, o apelante chegou a informar que havia comprado o entorpecente para vender. Some-se isso ao fato da quantidade de droga apreendida ter se mostrado bastante elevada (meio quilo de maconha). Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), afasta-se a alegação da defesa.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do patamar aplicado na agravante da reincidência.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(…) Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além de seu patamar comum, posto que se tratar de 508g(quinhentos e oito gramas) de maconha.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.
Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
Com relação aos antecedentes, o acusado possui condenação transitada em julgado no feito de n° 0004410-11.2015.8.18.0031, devendo ser valorada negativamente a presente circunstância.
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
O crime em comento não possui vítima determinada.
Há, portanto, cinco circunstâncias favoráveis e três desfavoráveis ao réu. (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, considerando desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: antecedentes, natureza do entorpecente e quantidade do entorpecente.
A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 2.
Sobre a quantidade da droga, constata-se que, de fato, merece valoração negativa, vez que foi apreendida 508g (quinhentas e oito gramas) de substância entorpecente em poder do apelante, o que mantenho a negativação desta circunstância. Por outro lado, a natureza do entorpecente não se mostrou desfavorável, vez que se trata de maconha, substância que não apresenta efeitos mais deletérios do que aquele já previsto pelo próprio tipo, neutralizo, assim, a presente circunstância.
No que se refere aos antecedentes, constata-se que, de fato, o recorrente já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado ao tempo da sentença condenatória (processo nº 0003764-69.2013.8.18.0031), razão pela qual mantenho a valoração da presente circunstância.
O acusado pleiteia, ainda, a redução da fração aplicada no reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior a 1/6”3. No caso, o magistrado exasperou a pena do recorrente em 1/5 em razão deste ostentar outras duas condenações transitadas em julgadas (proc. nº 0003982-58.2017.8.18.0031 e nº 0002185-81.2016.8.18.0031), anteriores ao delito destes autos, motivação que se mostra idônea. Dessa forma, mantenho o patamar aplicado na decisão objurgada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Na primeira fase, diante da existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente (antecedentes e quantidade da droga), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se verificou a incidência de atenuantes. Por outro lado, consta a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente, mantenho o patamar aplicado na sentença condenatória, ficando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Da isenção da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente.
Das custas processuais
O acusado requer, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.10
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”11.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a natureza da droga, redimensionando a pena do réu Joaquim Martins Gomes Filho, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
3AgRg no REsp n. 1.953.665/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
10 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 14/11/2022
0804685-14.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAURICIO MENEZES REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022