TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-12.2021.8.18.0077
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MARIA RISOLIA DOS SANTOS
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COLACIONADO. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de analfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam à vulnerabilidade, não implicam em incapacidade à prática dos atos da vida civil. 4. Nesse contexto, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Assim, a retirada desses atos do mundo jurídico depende da prova relativa ao suposto vício de vontade. 5. Há nos autos contrato devidamente assinado a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, o que torna insubsistente a alegação de vício de vontade. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Maria Risolia dos Santos em face da sentença (ID 6962064) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em sede de Apelação (ID 6962266), a autora se insurge contra a decisão do juízo primevo alegando o total desconhecimento da avença contratual contra a qual protesta. Aduz, ainda, que o contrato acostado aos autos não possui as formalidades exigidas por lei, haja vista se tratar de pessoa analfabeta, não tendo sido pactuado através de instrumento público. Sustenta, também, que, não obstante a apresentação de cópia do contrato, o banco não acostou ao processo documento válido da suposta liberação do valor. Assim, ante o descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 6962270), na qual aduz a regularidade da contratação, requerendo, por conseguinte, a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID 7323202) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada fazer referência a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando indispensável à prática do ato jurídico.
Assim, em se tratando de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não se faz obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela realização do negócio jurídico, em sua forma escrita, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifei)
Conclui-se, portanto, que, tão somente, alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não geram impedimentos legais de contratar.
In casu, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 199351337 apresentado pela instituição financeira (ID 6962057), foi devidamente pactuado com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito à forma prescrita em lei.
Desse modo, embora a condição de analfabeta e a idade avançada possam tornar a parte autora mais vulnerável, não a tornam incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos capazes de sustentar a tese de desconhecimento da pactuação, da recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado a rogo pela requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que a entidade financeira juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 420,53 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) para conta de titularidade da apelante (ID 6962057, pag. 12), conforme dados bancários fornecidos e no mesmo valor do contrato vindicado.
Portando, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não celebrado a contratação, tendo em vista que, embora analfabeta, demonstrou plena consciência do negócio jurídico.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).
Em face das razões descritas, não há se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, pois a contratação foi realizada de forma livre, afastando, portanto, a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão da concessão de gratuidade à Apelante.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0800298-12.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RISOLIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/11/2022