TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000032-06.2017.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: MARIA LUCIA TELES DA SILVA, MARCELO LOBAO SALIM COELHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000032-06.2017.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA TELES DA SILVA, MARCELO LOBAO SALIM COELHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO LOBAO SALIM COELHO - PI9882-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não tinha conhecimento.
Sobreveio sentença (ID nº 2851154, pag. 101/102) que julgou procedente em parte os pedidos para cancelar o contrato 850977264, determinar que o banco proceda a devolução de forma dobrada todos os valores descontados pelo empréstimo, condenar o banco a pagar a autora dano moral em R$ 3.000,00.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação foi realizada, não havendo comprovação do dano, que o valor dos danos morais é demasiadamente elevado, que para existir a restituição do indébito pressupõe pagamento por erro, o que não houve. (ID nº 2851154, pag. 108/120).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado de nº 850977264 junto ao banco recorrente.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.
Isto porque, ao analisar a procuração juntada pela recorrida e as cópias do contrato e documentos da pessoa que celebrou o empréstimo questionado, verifico a existência de divergências nas assinaturas, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.
Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrida. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente. Porém, diferentemente do que pretende a recorrida, entendo que a restituição deverá ocorrer na sua modalidade simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu ao longo do processo, ante a existência de um contrato.
Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor fixado na origem foi adequado.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/11/2022
0000032-06.2017.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUCIA TELES DA SILVA
Publicação16/11/2022