Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000612-04.2019.8.18.0063


Ementa

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA CONCORRERÁ NO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT PRIMEIRAMENTE COM OS DESCENDENTES E, NA FALTA DESTES, COM OS ASCENDENTES. É ÔNUS DA AUTORA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. COMPANHEIRA COLACIONA NOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDENCIA NO MESMO ENDEREÇO DA VITIMA, CERTIDÕ DE NASCIMENTO O FILHO. REFORMA DA SETENÇA. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO DPVAT DEVIDAMENTE CORRIGIDO. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000612-04.2019.8.18.0063 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000612-04.2019.8.18.0063

APELANTE: MARIA DOS DESTERRO DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. COMPANHEIRA.  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA CONCORRERÁ NO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT PRIMEIRAMENTE COM OS DESCENDENTES E, NA FALTA DESTES, COM OS ASCENDENTES.  É ÔNUS DA AUTORA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. COMPANHEIRA COLACIONA NOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDENCIA NO MESMO ENDEREÇO DA VITIMA, CERTIDÕ DE NASCIMENTO O FILHO. REFORMA DA SETENÇA. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO DPVAT DEVIDAMENTE CORRIGIDO. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Em sentença de id 6063337 o juízo a quo decidiu:

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, não juntou aos autos, documentação válida que comprovasse a união estável, objeto da ação, pelo exposto, ACOLHO as alegações da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Irresignada a parte apresenta Apelação, id 6063337, pag. 28/5, alegando que propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, requerendo a condenação da companhia de seguro ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2018 que vitimou fatalmente o seu companheiro REINALDO FEITOSA DE MELO, o mm juiz a quo julgou improcedente o pedido e insatisfeita com a extinção do feito sem a oitiva de testemunhas, recorre com o escopo de anular ou reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, pelos motivos delineados a seguir.

Alega ainda que, a fundamentação da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, questiona-se, sobre a (des)necessidade de oitiva de testemunhas em audiência de instrução para sanar qualquer dúvida acerca da relação de união estável alegada.

A apelante juntou início razoável de prova material que indica que houve relação de união estável, o que poderia ser corroborado pela prova testemunhal. Foram juntados como prova da relação de união estável: a) Certidão de nascimento de filho comum ao casal (YLLANA FRANCISCA SILVA FEITOSA – DN 15/01/2008); b) Comprovante de endereço comum: o comprovante de residência no nome da autora é o mesmo endereço do falecido que consta na Certidão de óbito; c) O Laudo de Exame Pericial (Laudo Cadavérico) – consta como estado civil do falecido o “concubinato”, usado com o mesmo significado de união estável; d) Declaração de União Estável. Na r. sentença, o Juízo somente aponta que na certidão de óbito a vítima era “solteira” e que a Declaração de União Estável não era contemporânea ao fato. Como se sabe, o estado civil são de cinco tipos: “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “divorciado” e “separado”. E a declaração de união estável realmente somente foi confeccionada após o óbito, mas era uma prova de reforço às outras. Daí a necessidade de oitiva de testemunhas para sanar quaisquer dúvidas do r. Juízo, apesar de haver provas suficientes da união estável, como as acima mencionadas.

Afirma que houve desrespeito ao direito ao devido processo legal, uma vez que a relação de união estável poderia ser corroborada pela oitiva de testemunhas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Requer assim o conhecimento e provimento ao presente recurso para REFORMAR a respeitável decisão do Juízo a quo, determinando-se que seja paga a parcela indenizatória do seguro DPVAT destinada à companheira do segurado; OU seja ANULADA a decisão para que haja a designação de audiência de instrução e regular prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou as Contrarrazões recursais, id 6063337, 33/36, alegando ilegitimidade ativa da apelante e requerendo improcedência do recurso interposto, mantendo-se incólume os termos da r. sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de indenização pelo óbito do feto, em razão da indubitável ilegitimidade ativa da parte autora, conforme os argumentos acima expostos.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.

É o que basta a relatar.

Passo ao voto.

 

VOTO


 


A preliminar suscitada pela apelada confunde-se mesmo com o mérito da causa, ou seja, a comprovação da união estável com o falecido, alegada pela autora na petição inicial, em verdade, pela ótica da teoria da asserção e à vista do que foi asseverado ali e em consonância com os documentos que a seguiram, é que vai definir se a postulante tem ou não direito em face da postulada e ter ou não direito é matéria de mérito.

A doutrina de Rodrigo Tárrega Martins, a esse respeito, é precisa:

A atual redação do art. 4.º da Lei n. 6194/74, ao contrário da anterior, mantém-se silente quanto à possibilidade do convivente do falecido possuir direito à indenização. Tampouco o art. 792 do Código Civil faz qualquer menção ao tema. Apesar disso, não existe razão plausível para acreditar que o companheiro ou a companheira do finado estejam excluídos do rol de beneficiários do seguro DPVAT. Essa lacuna, como se verá, não é mais que aparente. E para abordar o assunto, nos valemos da mesma argumentação que justificava a inclusão dessas pessoas como beneficiárias no período anterior à reforma da legislação sobre o seguro obrigatório. Vejamos:

“Companheira” e “companheiro” referem-se, nos termos da Lei n. 8213/91, que instituiu o Regime Geral da Previdência Social, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal. Expõe, ainda, a lei, quando trata dos beneficiários:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido [ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente - Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011]

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Ora, se a lei concede ao companheiro e à companheira a condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, e se a própria Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3.º), nenhum óbice deve ser posto no sentido de atribuir-lhes também a condição de beneficiários do seguro DPVAT. Mas a eles serão aplicáveis as mesmas regras que ao cônjuge supérstite, isto é, terão direito à metade da indenização prevista para o caso de morte, quando concorram com herdeiros do de cujus, ou á totalidade, á falta destes.

Para exercitar o direito à indenização, tanto o cônjuge como o companheiro ou companheira sobreviventes devem fazer prova da existência da vida conjugal ou da união estável ao tempo da morte. (...) A provação da união estável pode ser feita de inúmeras formas.

Logo, uma vez demonstrada a existência do casamento ou da convivência conjugal com a pessoa falecida em acidente de trânsito, tanto o cônjuge supérstite como o companheiro ou companheira sobreviventes assumem a condição de beneficiários do seguro DPVAT e têm direito á indenização prevista no art. 3.º, inciso I, da Lei n. 6194/74, com a possível limitação do quantum se concorrem com os demais herdeiros do finado. 

Sublinhe-se que a prova da união estável pode se dar por qualquer meio, nos exatos termos dos arts. 369 do CPC e 32 da Lei n. 9099/95, o que conduz à desnecessidade de prévio ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de união estável para, só então, ser manejada a ação de indenização por seguro DPVAT pela companheira. Basta que a prova disso venha no bojo dos autos da ação indenizatória.

Nesse sentido, é a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA - COMPANHEIRA DO DE CUJUS - PROVA NOS AUTOS DA UNIÃO ESTÁVEL - DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL - DECLARAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE - ART. 462, DO CPC - CONSIDERAÇÃO DO FATO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE. legitimidade para a causa deve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato. Não se mostra imprescindível o prévio reconhecimento judicial da união estável para se reconhecer o direito da companheira ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, bastando a prova da efetiva convivência marital, incidentalmente. TJMG – Processo: Apelação Cível nº 1.0699.14.005070-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 17/09/2015, DJe 29/09/2015.

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - MORTE - PREFERÊNCIA DA COMPANHEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA Lei 6.194/74 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Restando comprovada, por meio das provas produzidas no curso do processo, a união estável mantida pelo falecido na época do acidente, há de ser reconhecido o inafastável direito da sua companheira ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, inclusive em detrimento de outros herdeiros legais, como a sua filha, conforme lhe assegura o art. 4º, § 1º da Lei 6.194/74. Comprovado o pagamento na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.  TJMG – Processo: Apelação Cível nº 1.0433.13.019484-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 26/05/2015, DJe 01/06/2015.

 

Uma vez, então, evidenciada aqui sua condição de companheira do de cujus (comprovante de residência, atestado de óbito)terá direito a pleitear a parte que lhe toca no que corresponde ao valor de indenização do seguro DPVAT, na linha do que prescreve o art. 4.º da Lei n. 6194/74 c.c. art. 792 do Código Civil.

Segundo lições de Carlos Roberto Gonçalves, se “houver companheira, malgrado a omissão do Código, esta deverá receber a metade do valor pago, tendo em vista o reconhecimento em nível constitucional da união estável como entidade familiar. Não é justo afastá-la, tendo o seguro sido contratado, por exemplo, durante a vigência da vida em comum”. 

Isso tem ressonância na jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA E DA FILHA DA VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO.- Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, inclusive perante o INSS, tem a 1ª Autora legitimidade para pleitear a cobrança da sua quota parte do seguro obrigatório.- Tendo sido demonstrada que a 2ª Autora é filha da vítima fatal de acidente de veículo, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, a possível existência de outros herdeiros não retira daquela o direito de pleitear a quota parte que lhes cabe na sua integralidade , devendo, posteriormente, se for o caso, responder perante os outros beneficiários pelo valor que lhes é devido. TJMG - Processo: 1.0421.15.001546-7/001 – Rel. Des. Pedro Aleixo – j. 16/02/2017 – DJe 06/03/2017 

 

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - MORTE - ACIDENTE OCORRIDO EM 01/03/09 - COMPANHEIRA - CONDIÇÃO RECONHECIDA - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DA LEI 11.482/07 - CONCORRÊNCIA COM ESPOSA SEPARADA DE FATO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE HERDEIROS - INDENIZAÇÃO LIMITADA A 50% DO VALOR SEGURADO A SER RATEADA. À luz do art. 4º, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT será paga à razão de 50% ao cônjuge não separado judicialmente ou companheiro, cabendo a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A companheira da vítima possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o pagamento do seguro, tendo direito apenas à metade do valor do seguro fixado no caso de morte.  TJMG - Processo: 1.0319.10.003487-9/001 – Rel. Des. João Cancio – j. 21/02/2017 – DJe 24/02/2017

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPANHEIRA QUE SE APRESENTA LEGITIMADA PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM REDUZIDO. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência da morte de seu companheiro em acidente de trânsito, julgada procedente na origem em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em face do Bradesco Seguros S/A. Monocrática do Relator – (...) De acordo com a liturgia do artigo 4º da Lei nº 6.194/74, redação vigente à época do acidente, a indenização do seguro obrigatório decorrente de morte será paga ao cônjuge ou companheiro da vítima e aos herdeiros do segurado, consoante o disposto no artigo 792 do Código Civil. Precedentes deste e. TJRS. Na situação em evidência, restou comprovado que a autora é beneficiária do seguro obrigatório DPVAT, haja vista que os documentos juntados aos autos comprovam que demandante teve dois filhos com a vítima, sendo declarada como sua dependente na previdência social, percebendo atualmente benefício previdenciário por morte do INSS. Em que pese à ex-esposa do "de cujus" tenha omitido os fatos à seguradora para burlar o sistema do pagamento da indenização securitária, o dever era da seguradora em exigir os documentos necessários e cabíveis para efetuar o pagamento de maneira correta aos beneficiários do seguro obrigatório DPVAT. Destarte, a seguradora demandada deverá arcar com os custos da sua desídia e negligência ao efetuar o pagamento da indenização securitária de maneira equivocada. Dessa feita, não restam dúvidas que a autora é parte legitima para o recebimento da indenização do seguro DPVAT em razão da morte do seu companheiro, no percentual de 50% da indenização por morte, tal como postulado na exordial. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA MONOCRATICAMENTE. TJRS - AC: 70053767802 RS, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25/02/2014, 6.ª Câmara Cível, DJ 11/03/2014

Pois bem.

Lidas as alegações das partes e examinadas as provas que produziram, tenho que assiste razão à Apelante, exceto quanto ao montante que pretende, haja vista que a metade disso há que tocar aos demais herdeiros do falecido, ou seja, tanto àqueles nomeados, que já foi pago.

 Aliás, a própria suplicante está ciente dessa divisão.

A autora, cumprindo o que deliberou o STF no RE n. 839314/MA, fez o prévio requerimento administrativo para tentar obter a indenização da ré. No entanto, porque nada recebeu, ajuizou a presente ação.

O Apelado defendeu-se, escorando-se na alegação de incompletude documental obstativa do pagamento, com foco marcante na prova acerca da união estável, matéria já evidenciada nos autos, conforme acima propugnado.

         Sobre isso, a autora, já o dissemos, reconheceu que, em verdade, só faz jus a 50% da indenização.

Nessa ordem de ideias, o pedido da autora merece mesmo abrigo, mas na proporção média.

Diante do exposto conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de 50% do valor do seguro, com juros de 1% ao mês a contar da citação (súmula 476 do STJ), mais correção monetária, conforme índices oficiais, a partir da data do evento danoso (súmula 580 do STJ). Condenando ainda, a apelada o pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que presumida sua hipossuficiência (f. 17 - art. 99, § 3.º, doCPC).

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de Origem.

É como voto.

  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0000612-04.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DOS DESTERRO DA CONCEICAO SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

19/12/2022