Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833266-71.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLESIMAR AMORIM SILVA em face de sentença proferida no ID nº 3342444, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. Embora a Apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Quanto às cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 4. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 5. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento o que não é o caso. 6. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo Apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 7. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833266-71.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833266-71.2019.8.18.0140

APELANTE: CLESIMAR AMORIM SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLESIMAR AMORIM SILVA em face de sentença proferida no ID nº 3342444, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. Embora a Apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Quanto às cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 4. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 5. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento o que não é o caso. 6. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo Apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 7. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLESIMAR AMORIM SILVA em face de sentença proferida no ID nº 3342444, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 3342447), o apelante requereu expressamente a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a realização de perícia contábil no contrato, entretanto, o d. juízo indeferiu, posto que julgou o feito antecipadamente, entendendo não ser necessária a produção de provas.

Alega, também, que nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado deverá ser assistido por perito ou órgão, auxiliando-o na resolução da demanda.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões recursais no ID nº 3342451, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ausente o interesse público.

É, em síntese, o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – MÉRITO

DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO–CONTÁBIL

O objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, os contratos celebrados com a instituição (Contratos de Cédulas Bancária n° 857122009 e n° 201600364080).

Dessa forma, muito embora a apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO PROVA PERÍCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. Nas avenças assinadas posteriormente à edição da Medida Provisória n. 2.170, de 23.8.2001, originada na MP n. 1.963-17 de 30.3.2000, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que não sucede no caso. (TJ-SC - AC: 210468 SC 2007.021046-8, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 04/08/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Criciúma).


APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se cuidando de ação de natureza revisional de contrato bancário dispensa-se a realização de perícia contábil na fase instrutória do procedimento, de vez que o exame da legalidade e abusividade das cláusulas do contrato constitui matéria exclusivamente de direito, devendo-se deixar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença. (TJ-SC - AC: 597394 SC 2008.059739-4, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 09/03/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Palhoça)


O que se verifica é que é antieconômico o Juiz de primeiro grau determinar a realização de perícia, segundo seus próprios critérios, antes de uma definição dos tribunais sobre os parâmetros do cálculo da dívida.

A perícia, com a finalidade de se apurar o valor devido, somente deve ser realizada em eventual fase de execução, quando definidos em última instância no processo de conhecimento (na ação ordinária de revisão) os parâmetros para o cálculo.

Nesse sentido é o voto proferido neste Tribunal de Justiça pelo Exmo Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira na Apelação Cível número 2013.0001.007337-6:

Sabe-se que para a constatação de excessos em sede de ação revisional de contratos firmados com instituições financeiras não é necessária a realização de perícia contábil, isso porque, além de ser matéria de direito, os importes avençados entre as partes litigantes que encampam abusividades podem ser averiguados mediante o mero exame do instrumento contratual objeto da demanda. Outrossim, é sabido que o magistrado é o destinatário da prova podendo ele valorar a necessidade ou desnecessidade dela, conforme os dados existentes nos autos.”

Logo, não prospera o argumento suscitado pelo apelante quanto a necessidade de produção de prova pericial.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse sentido as alegações do apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas.


a) Juros Remuneratórios ou Compensatórios

Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Relativamente à taxa de Juros Remuneratórios, a parte autora, ora Apelante, busca a intervenção judicial para limitação da taxa de juros remuneratórios.

Ocorre que, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos:

Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.


Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

No presente caso, a Apelante firmou diversas operações de crédito com o Apelado, tendo inicialmente firmado em 18/09/2015 um CDC de n° 857122009 denominado MICROCRÉDITO EMPREENDEDOR, no valor de R$ 2.500,00 e com pagamento pactuado em 12 parcelas de R$ 255,61, com taxa de juros mensal de 2,80% e anual de 39,28%, não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado.

É certo que não basta ser o valor bruto superior à taxa média, tendo em vista que a contratação deve levar em conta fatores, como condição financeira e econômica da parte contratante, eventuais inadimplências anteriores, o modo de pagamento, a existência de garantia, a reiterada contratação etc.

Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período.


b) Capitalização de Juros

A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC.

A Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e, Cédula de Crédito Bancário, regulamenta que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.

Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.


Veja-se que a Apelante celebrou com a instituição Apelada no dia 18/08/2015, Contrato de Cédula Bancária n° 857122009, no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 255,61, tendo adimplido apenas 05 parcelas, no dia 25/02/2016, buscando pagar o débito do empréstimo acima descrito, firmou um compromisso de pagamento extrajudicial n° 201600364080, com saldo devedor de R$ 2.737,61, a ser pago em 18 parcelas de R$ 199,25, tendo adimplido tão somente 07 parcelas do acordo, aduz, por fim, que no dia 18/11/2016, firmou novo compromisso de pagamento a ser pago em 33 parcelas de R$ 91,51, aduzindo ter quitado o débito.

Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 2,80% e juros anuais de 39,28%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 33,6%, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança.

Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014).

Assim, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, com fundamento do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;


Nesse sentido jurisprudência do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. (...) (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA).


Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004.

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte Apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem pagar de forma indevida.

Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – - 1- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. (...). (TJ/PI AC nº 2001.0001.002413-0. Rel Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em: 19/09/2013).


Ressalte-se que, não havendo ilegalidade ou cobrança abusiva de encargos, não há que se falar em descaracterização da mora.

Por todo exposto, conheço do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.


Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0833266-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLESIMAR AMORIM SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2022