TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019384-51.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade, fundamento que acarreta a nulidade do ato.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0019384-51.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0019384-51.2014.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (Num. 5306566 - Pág. 2/34), alegando, em síntese, que fora considerado inapto na 4ª Etapa – Exame Psicológico, para o Concurso Público para o Cargo de Policial Militar, regido pelo edital nº 05/2013, o qual afirma existir vícios de legalidade, razão pela qual requer seja declarada sua nulidade, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais.
Indeferido o pedido liminar (Num. 5306569 - Pág. 40/42), fora interposto Agravo de Instrumento (Num. 5306569 - Pág. 46/62) pela parte autora, o qual foi parcialmente provido (Num. 5306570 - Pág. 34/50), “anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida.”
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 5306571 - Pág. 22/32), sustentando impossibilidade jurídica do pedido e vinculação ao edital.
O Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 5306572 - Pág. 29/39) alegando legalidade e validade do teste psicotécnico e não interferência do Judiciário.
Sobreveio sentença (Num. 5306573 - Pág. 43/45), confirmando a liminar concedida em sede recursal, e julgando procedente a ação, concedendo a segurança requerida e resolvendo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou ainda que o autor seja submetido a novo exame psicotécnico, caso não tenha ainda se submetido, nos termos da decisão do Agravo de Instrumento.
Opostos Embargos Declaratórios pelo réu (Num. 5306573 - Pág. 51/57), estes foram rejeitados (Num. 5306573 - Pág. 82/83).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (Num. 5306573 - Pág. 96/113), alegando legalidade e validade do teste psicotécnico, não interferência do Judiciário e inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Num. 5306573 - Pág. 121).
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou (Num. 7605283 - Pág. 1) pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado ao fato de no Concurso Público realizado pelo apelante para o cargo de policial militar residirem supostos vícios de nulidade, que fazem questionar a 4° fase do concurso, fase esta na qual fora considerado inapto.
Verifica-se que o pedido da ação mandamental é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a vinculação da legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público, esta submete-se à observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão.
V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018)”
Assim, a objetividade é indispensável à garantia de legalidade do teste, devendo o edital do concurso conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.
A avaliação psicotécnica em concurso público objetiva aferir a adequação a um perfil profissiográfico (aferir se o candidato possui o perfil necessário para o ingresso no cargo), o qual deve estar previamente estabelecido no edital.
A ausência de menção no edital, de forma clara e precisa dos critérios utilizados na avaliação, assim como o perfil profissiográfico, impossibilita aferir quais características eram exigidas dos candidatos, não tendo o apelante trazido qualquer elemento minimamente robusto capaz de justificar o porquê de o apelado ter sido contraindicado na avaliação psicológica.
Logo, a banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).
Deste modo, o prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado, conforme decidido em caso análogo por este Tribunal:
“Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI.
(TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”
Anote-se que o fato do recorrido já ter sido nomeado e empossado, não o exime do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital.
Neste contexto, não preenchido todos os pressupostos de validade da aplicação do teste psicológico, enquanto etapa eliminatória de concurso público, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida em sede recursal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Incabível à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexiste fixação na origem.
É o voto.
Teresina, 16/06/2023
0019384-51.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
Publicação19/06/2023