Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0825479-25.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor. ”. II. A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013. VI. Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil. VII. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. VIII. No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora. IX. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. X. Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição. XI. Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825479-25.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825479-25.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor. .

II. A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.

VI. Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.

VII. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

VIII. No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.

IX. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

X. Assim, a parte autora teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.

XI. Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.

XII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor.

A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso ora contra-Arrazoado, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.

A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.

Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Vejamos o dispõe o parágrafo único do art. 202 do CC.

Art. 202. (...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O último ato do processo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.

O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ou seja a parte autora, teria até a data de 23/04/2018 para ajuizar a referida ação.

Está veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12/11/2018, portanto, houve o fenômeno da prescrição.

Ressalta-se que o ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Tal prazo é sabidamente decadencial, razão pela qual não lhe é aplicável, por injunção legal, as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.

Portanto, o direito do autor para pleitear a sua reintegração ao cargo está prescrito.

A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita:

(…)

Desta forma, DECLARO PRESCRITO o direito pleiteado, razão porque JULGO EXTINTA a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Percebe-se, que, na sentença, a Julgadora, ao enfrentar a questão da prescrição, agiu corretamente.

Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.

Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.

Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.

O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.

Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.

Ademais, registre-se que, especificamente sobre o PDV, no Estado do Piauí, assim decidiu o STJ:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.

1. O termo a quo do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que se aperfeiçoa o ato lesivo, o que, no caso dos autos, se deu com a demissão do servidor, publicada do Diário Oficial, a despeito de ter aderido ao PDV. Precedentes.

2. Aplicação da Súmula nº 07/STJ que se limita ao impedimento de rever o posicionamento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de coação na adesão do servidor ao Plano de Demissão Voluntária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Recurso Especial nº 969108/PI (2007/0168613-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011)

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0825479-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2022