TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825479-25.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor. ”.
II. A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
VI. Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.
VII. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
VIII. No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
IX. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
X. Assim, a parte autora teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.
XI. Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.
XII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso ora contra-Arrazoado, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Vejamos o dispõe o parágrafo único do art. 202 do CC.
Art. 202. (...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O último ato do processo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Transcrevo o dispositivo:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ou seja a parte autora, teria até a data de 23/04/2018 para ajuizar a referida ação.
Está veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12/11/2018, portanto, houve o fenômeno da prescrição.
Ressalta-se que o ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Tal prazo é sabidamente decadencial, razão pela qual não lhe é aplicável, por injunção legal, as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.
Portanto, o direito do autor para pleitear a sua reintegração ao cargo está prescrito.
A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita:
(…)
Desta forma, DECLARO PRESCRITO o direito pleiteado, razão porque JULGO EXTINTA a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Percebe-se, que, na sentença, a Julgadora, ao enfrentar a questão da prescrição, agiu corretamente.
Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.
Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.
Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.
Ademais, registre-se que, especificamente sobre o PDV, no Estado do Piauí, assim decidiu o STJ:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O termo a quo do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que se aperfeiçoa o ato lesivo, o que, no caso dos autos, se deu com a demissão do servidor, publicada do Diário Oficial, a despeito de ter aderido ao PDV. Precedentes.
2. Aplicação da Súmula nº 07/STJ que se limita ao impedimento de rever o posicionamento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de coação na adesão do servidor ao Plano de Demissão Voluntária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Recurso Especial nº 969108/PI (2007/0168613-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011)
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/11/2022
0825479-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorRAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2022