Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000974-20.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000974-20.2019.8.18.0026ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Campo Maior/1ª VaraAPELANTE: Antônio Marcos de AraújoDEFENSORA PÚBLICA: Dayse dos Santos MarquesAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO NO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e autoria do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, que descreve as lesões sofridas pelo ofendido durante a ação criminosa, bem como pela prova oral colhida nos autos.2. A culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, dada a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato do acusado ter lesionado a vítima com golpes de faca. Os antecedentes também são desfavoráveis, vez que o réu possui condenações transitadas em julgado em seu desfavor, conforme relatório de situação processual executória colacionada aos autos e Sistema Themis. As circunstâncias do crime devem ser afastadas, sob pena de bis in idem, vez que fundamentada no fato do acusado ter empregado faca na execução do crime, o que já foi valorado nas circunstâncias do crime. No entanto, considerando que a pena-base somente foi aumentada em dois anos, mantém-se a pena aplicada, considerando o quantum de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial.3. Não obstante o quantum da pena (07 anos de reclusão), o regime inicial de cumprimento deve permanecer no fechado, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (07 anos de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000974-20.2019.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000974-20.2019.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
APELANTE: Antônio Marcos de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Dayse dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO NO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, que descreve as lesões sofridas pelo ofendido durante a ação criminosa, bem como pela prova oral colhida nos autos.
2. A culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, dada a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato do acusado ter lesionado a vítima com golpes de faca. Os antecedentes também são desfavoráveis, vez que o réu possui condenações transitadas em julgado em seu desfavor, conforme relatório de situação processual executória colacionada aos autos e Sistema Themis. As circunstâncias do crime devem ser afastadas, sob pena de bis in idem, vez que fundamentada no fato do acusado ter empregado faca na execução do crime, o que já foi valorado nas circunstâncias do crime. No entanto, considerando que a pena-base somente foi aumentada em dois anos, mantém-se a pena aplicada, considerando o quantum de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial.
3. Não obstante o quantum da pena (07 anos de reclusão), o regime inicial de cumprimento deve permanecer no fechado, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (07 anos de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para neutralizar, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, mantendo a reprimenda aplicada e os demais termos da sentença". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Marcos de Araújo contra sentença que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 15 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por ausência de prova a justificar a condenação. Caso contrário, requer: i) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou o aumento de cada circunstância judicial eventualmente mantida no patamar de 1/8; ii) desconsideração ou redução da pena de multa; iii) fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, que descreve as lesões sofridas pelo ofendido durante a ação criminosa, bem como pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

  

(...) que estava em casa comendo uma sopa quando Marcos Cabeção chegou e lhe agrediu; que o acusado levou um capacete, colcha, bebidas, liquidificador e um perfume; que já conhecia o acusado de vista; que foi por volta das 23h:00; que o bar já estava fechado; que o acusado entrou com uma faca; que o acusado queria dinheiro; que chegou a travar luta corporal com o acusado e este colocou a faca no seu pescoço; que o acusado estava drogado e bêbado; que não recuperou os bens; que tem certeza de que era o acusado, conhecido como Marcos cabeção; que se sentiu ameaçado com a faca; que foi agredido pelo acusado; que não sabe o motivo do acusado ter lhe batido; que o acusado lhe ralou e ficava com a faca no seu pescoço; que não reagiu; que o acusado lhe cortou no braço esquerdo; que não recuperou nenhum objeto subtraído. (Depoimento da vítima CARDOSO DE ARAÚJO SOUSA em juízo – transcrição da sentença)

 

(…) que o acusado passou na porta da sua casa, dizendo que tinha uma colcha para lhe vender; que estava tendo uma seresta no dia; que sua filha foi à porta, mas não abriu; que disse a ele que não tinha costume de comprar essas coisas; que sabia que esses objetos eram roubados, pois o acusado já tinha essa fama; que o acusado lhe ofereceu a colcha de madrugada; que não chegou a ver a colcha; que já conhecia o acusado. (Depoimento da Testemunha de Acusação Maria Auridéia Moreira em juízo- transcrição da sentença).

  

“Que, na sua casa tem um BAR de sua propriedade; QUE, na data de 23/06/2019, na madrugada, por volta de 23h00min, estava na sua casa assistindo TV, quando ouviu seu vizinho, o senhor CARDOSO, pedir socorro: QUE, a porta da sua casa estava aberta e conseguiu ver a pessoa que conhece por MARCOS CABEÇÃO entrar na casa do senhor CARDOSO; QUE ficou com medo e fechou sua porta; QUE, conseguiu ouvir MARCOS CABEÇÃO ameaçar matar o senhor CARDOSO, caso não lhe desse dinheiro (…).” (Depoimento da Testemunha de Acusação Raimunda Barros de Sousa perante a autoridade policial (ID Nº 7651740).”

 

Como se vê, a vítima afirmou que o réu entrou na sua casa, subtraiu alguns objetos mediante violência/grave ameaça e que, inclusive, sofreu algumas lesões. Uma das testemunhas de acusação relatou que viu o acusado entrar na casa do ofendido, seu vizinho, e que conseguiu ouvir ele exigindo dinheiro mediante ameaças. A outra testemunha disse que o apelante passou em sua residência durante a madrugada vendendo uma colcha, mas que não comprou porque sabia que o apelante tinha fama de vender objetos roubados. Registra-se que um dos objetos apontados pela vítima como subtraídos foi uma colcha.

Acrescente-se que “(...) nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos”, como no caso em questão.1

Outrossim, embora o acusado tenha negado a autoria, suas declarações estão dissociadas dos demais elementos de prova referenciados.

Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo(art. 157, caput, do CP) está amparada nas provas contidas no processo, não havendo que se falar em absolvição.


 DA DOSIMETRIA

 

Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:

 

PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.

A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que o acusado, além de ter perpetrado grave ameaça, ainda foi violento com a vítima, dando-lhe golpes de faca. Não há nada nos autos que desabone a conduta social e a personalidade.

Os antecedentes devem ser desvalorados, pois o acusado possui cinco condenações transitadas em julgado anterior aos fatos (processo de execução nº 0000196-84.2018.8.18.0026). Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois a grave ameaça foi perpetrada com o uso de uma faca. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levadas em conta. Existe a agravante da reincidência (0000817-86.2015.8.18.0026). Assim sendo, aumento a pena em um sexto, ficando ela nesta etapa em 07 (sete) anos de reclusão.

DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão.

DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o FECHADO, em virtude da quantidade da pena aplicada e da reincidência reconhecida. ” Destaquei.

 

O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável “a culpabilidade”, “os antecedentes” e “as consequências do crime”.

A culpabilidade em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato do acusado ter lesionado a vítima com golpes de faca.

Os antecedentes desfavoráveis, vez que o réu possui condenações transitadas em julgado em seu desfavor, conforme relatório de situação processual executória colacionada aos autos (ID Nº 7651740) e Sistema Themis.

As circunstâncias do crime devem ser afastadas, sob pena de bis in idem, vez que fundamentada no fato do acusado ter empregado faca na execução do crime, o que já foi valorado nas circunstâncias do crime.

No entanto, considerando que a pena-base somente foi aumentada em dois anos, mantém-se a pena aplicada, considerando o quantum de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial.

A propósito, tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior2”.

O crime de roubo prevê pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, de forma que encontra-se razoável e proporcional a aplicação da pena-base em 06 anos de reclusão.

Na segunda fase, não foi reconhecida atenuante e presente a agravante da reincidência (processo nº 0000817-86.2015.8.18.0026 – trânsito em julgado em 21/09/2017). Assim, mantém-se o aumento de 1/6, permanecendo a pena definitiva em 07 anos de reclusão.

Não obstante o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.

Aliás, o STJ tem o entendimento de que “embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, o fato de ser reincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.”3

  

3. DA PENA DE MULTA

 

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7

Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (07 anos de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP8).

Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para neutralizar, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, mantendo a reprimenda aplicada e os demais termos da sentença.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


__________________________________________

1AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

2 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.

3AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.034/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022;

4

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

6

? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

7

? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

8

? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0000974-20.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO MARCOS DE ARAUJO

Réu

CARDOSO DE ARAUJO SOUSA

Publicação

23/11/2022