HABEAS CORPUS 0758775-23.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0806817-08.2021.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : FRANCIEL DA SILVA LOPES
Paciente(s) : FRANCIEL DA SILVA LOPES
IMPETRADO(S) : DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO e/ou JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE PICOS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LIMINAR. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, a denúncia ofertada ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, restando ainda que este receba ou rejeite a inicial acusatória, não havendo iminência de ato coator até este momento;
2. Da leitura da denúncia não se observa risco à liberdade ambulatorial do paciente, uma vez que a inicial acusatória — que delimita a ação do juízo a quo — não requereu sua constrição cautelar. É cabível destacar que o magistrado a quo não possui a prerrogativa de decretar a prisão preventiva do paciente sem que haja requerimento da autoridade policial ou do representante ministerial;
3. Dito isto, considerando que o Habeas Corpus é o instrumento constitucional apto a enfrentar ilegalidades cometidas contra o direito ambulatorial do paciente, e considerando que tal direito não se encontra ameaçado nem mesmo de forma mediata, resta inviável o pretendido trancamento da ação penal no mérito;
4. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
5. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
6. Não conhecimento. Ordem extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente, FRANCIEL DA SILVA LOPES, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI.
A impetração traz que:
“No dia 28/10/2020 foi registrado boletim de ocorrência de número 00047318/2020 (anexo 05) em qual informa um suposto crime de estelionato em desfavor de MARIA ELISA GOMES DA CRUZ em que configura como suposto autor esse que a subscreve.
No dia 10/11/2020 instaurou-se inquérito policial na Delegacia De Segurança e Proteção ao Idoso de Teresina para elucidação dos fatos.
(…)
VIMOS que a petição inicial se deu no dia 28/06/2018 e que foi recebida pela delegacia no dia 21/09/2018, pela regra do art. 104 do CPC a procuração teria que ser juntada até o dia 06/10/2018.
O processo foi distribuído no dia 26/02/2021. No dia 20/05/2021 o Meritíssimo Juiz Valdemir Ferreira Dos Santos despachou o início do processo, usando como base a citada data de distribuição, o advogado teria até o dia 13/03/2021 para fazer juntada, podendo ser prorrogado por igual período que se daria no dia 28/03/2021.
Na data de 21/09/2022 completou-se 04 anos da Queixa e não houve juntada da procuração, deixando assim claro e cristalino o desacordo do artigo 104 do CPC e também pode-se presumir que a suposta vítima não ofereceu a denúncia, podendo ter sido feito por terceiros.”
Destaca alhures suas boas adjetivações.
Dito isto requer:
“(…) seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do inquérito policial n.º 7122/2020, bem como que tramita em desfavor do paciente FRANCIEL DA SILVA LOPES, até que se julgue o mérito do presente writ, bem como expedindo-se, consequentemente o competente e necessário CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do paciente FRANCIEL DA SILVA LOPES para que ele responda todo o processo em liberdade até o trânsito em julgado.
Em sede de julgamento de mérito, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial n.º 7122/2020, que tramita em desfavor do paciente, pelas razões supra expostas.”
Juntou documentos.
Originalmente, este writ foi julgado extinto sem resolução de mérito por ausência de ato coator. Contudo, o impetrante peticionou para que este feito fosse reaberto alegando que “se acha ameaçado de vir a sofrer coação e ter sua liberdade de locomoção retirada, visto que o o processo não possui alguns requisitos previstos em lei.” (sic)
Requereu ainda mais prazo para que junte documentos para comprovar o alegado.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Novamente, e espera-se que desta vez reste clara a argumentação aqui expendida, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa.
De fato, sem a comprovação nos autos de que há ameaça concreta, consolidada em ato praticado por autoridade cuja esfera de atuação requeira atuação deste tribunal, resta inviável a análise da pretensão. Trocando em miúdos, do que foi colacionado até aqui, não há ato praticado pela autoridade apontada que ameace o direito ambulatorial do paciente.
A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
Observe-se que atos praticados em fase inquisitorial que levantem a possibilidade de apreciação via Habeas Corpus devem ser levados perante a autoridade competente, o magistrado de primeiro grau.
Neste momento processual o que se tem é tão somente o oferecimento da Denúncia. Entretanto, a Denúncia ofertada ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, restando ainda que o magistrado de piso receba ou rejeite a inicial acusatória, não havendo iminência de ato coator até este momento.
Noutro giro, da leitura da denúncia não se observa risco à liberdade ambulatorial do paciente, uma vez que a inicial acusatória — que delimita a ação do magistrado a quo — não requereu sua constrição cautelar. É cabível destacar neste momento que o magistrado a quo não possui a prerrogativa de decretar a prisão preventiva do paciente sem que haja requerimento da autoridade policial ou do representante ministerial.
Dito isto, considerando que o Habeas Corpus é o instrumento constitucional apto a enfrentar ilegalidades cometidas contra o direito ambulatorial do paciente, e considerando que tal direito não se encontra ameaçado nem mesmo de forma mediata, resta inviável o pretendido trancamento da ação penal no mérito.
Observo outrossim que, uma vez que haja ato coator praticado pelo juiz natural da causa, poderá o peticionante apresentar novo mandamus, desta vez devidamente instruído.
Trago jurisprudência:
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato coator, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758775-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCIEL DA SILVA LOPES
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI.
Publicação11/10/2022