Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755748-66.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. In casu, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Antônio Douglas como sendo um dos autores do roubo. 2. Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, os policiais Narciso dos Santos Nascimento e Rogério Kléber Alves da Silva, narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória. 3. Além disso, o prórpio apelante, sob o crivo do contraditório, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que praticou o roubo na companhia de mais três indivíduos: Dudu, Airton e Emanuel. 4. Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755748-66.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755748-66.2021.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO DOUGLAS ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. In casu, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Antônio Douglas como sendo um dos autores do roubo.

2. Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, os policiais Narciso dos Santos Nascimento e Rogério Kléber Alves da Silva, narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória.

3. Além disso, o próprio apelante, sob o crivo do contraditório, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que praticou o roubo na companhia de mais três indivíduos: Dudu, Airton e Emanuel.

4. Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO DOUGLAS ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 4286501 – Págs. 347/369) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal; negado o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 6098650 – Págs. 01/04), a Defesa requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII CPP.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 6261143 – Págs. 01/10), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 7063886 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Narra a denúncia (Núm. 4286501 – Págs. 01/03) que “(…) no dia 29/07/2020, por volta das 10h50min, na quadra AG, Condomínio Jardim dos Caneleiros, Conjunto Torquato Neto, bairro Porto Alegre, nesta capital, ANTÔNIO DOUGLAS ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, DANIEL ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS e dois indivíduos não identificados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular MOTO G 6 PLUS da vítima Ezequiel de Sousa Barros.”

A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu Antônio Douglas Albuquerque de Sousa Barros como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e, absolveu o réu Daniel Albuquerque de Sousa Barros do crime que lhe fora atribuído na denúncia.

Da decisão recorre a Defesa do acusado Antônio Douglas, nos termos já expostos.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4286501 – Pág. 09); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4286501 – Págs. 21); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4286501 – Pág. 23); boletim de ocorrência (Núm. 4286501 – Pág. 87); relatório de ocorrência policial (Núm. 4286501 – Págs. 117/129); bem como a prova oral colhida nos autos.

No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas, das declarações da vítima e pela própria confissão do acusado.

Mesmo assim, a Defesa recorre, pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII, CPP)

Da análise das provas, contudo, não como acolher o pleito defensivo.

A vítima Ezequiel de Sousa Barros, em sede policial, relatou de maneira detalhada a ação delitiva (Núm. 4286501 – Pág. 19):

"(…) Que hoje, 29 de junho de 2020, antes do meio-dia o declarante estava […] no condomínio Jardim dos caneleiros, e foi abordado por quatro jovens, dois estavam armados, e dois destes estavam sem máscaras, e eram jovens, estatura média/baixa, morenos; Que estes dois que estavam sem máscara é que os militares conseguiram prender em flagrante; Que, o declarante reconheceu ambos os conduzidos, sem nenhuma dúvida nesta central de flagrantes. […] Que os autores roubaram um celular MOTO G-6 PLUS do declarante; Que o declarante estava em veículo da empresa ACCESS SOLUTIONS que o declarante trabalha, e só não levaram o veículo por que os militares apareceram bem na hora e os quatro fugiram […].”

Observa-se, portanto, que o ofendido reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Antônio Douglas como sendo um dos autores do roubo.

Ao ser ouvido em juízo, Ezequiel de Sousa ratificou suas palavras, confirmando com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos.

Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, os policiais Narciso dos Santos Nascimento e Rogério Kléber Alves da Silva, narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória.

Além disso, o próprio apelante, sob o crivo do contraditório, também confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que praticou o roubo na companhia de mais três indivíduos: Dudu, Airton e Emanuel.

Do que se infere, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente, na companhia de mais três indivíduos, abordou a vítima Ezequiel de Sousa Barros, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtraiu do ofendido o seu aparelho celular.

Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Logo, deve ser mantida a condenação do agente, não merecendo prosperar a tese absolutória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0755748-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO DOUGLAS ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023