TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-66.2021.8.18.0141
RECORRENTE: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-66.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 6199286) que que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., condenando o requerido a indenizar ao autor R$ 2.567,08 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos) a título de repetição do indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação válida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A instituição bancária/recorrente alega em suas razões (ID. N° 6199289): das razões para a reforma da sentença; da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restitução do valor em dobro; da razoabilidade do dano moral; do quantum indenizatório; da fixação da indenização; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; da litigância de má-fé alegada inexistência de contrato. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0800204-66.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/11/2022