Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800204-66.2021.8.18.0141


Ementa

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800204-66.2021.8.18.0141 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-66.2021.8.18.0141

RECORRENTE: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-66.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 6199286) que que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., condenando o requerido a indenizar ao autor R$ 2.567,08 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos) a título de repetição do indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação válida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A instituição bancária/recorrente alega em suas razões (ID. N° 6199289): das razões para a reforma da sentença; da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restitução do valor em dobro; da razoabilidade do dano moral; do quantum indenizatório; da fixação da indenização; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; da litigância de má-fé alegada inexistência de contrato. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0800204-66.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/11/2022