Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800561-04.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O DÉBITO IMPUGNADO E JULGOU IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800561-04.2021.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-04.2021.8.18.0155

RECORRENTE: LUIZA ERNESTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O DÉBITO IMPUGNADO E JULGOU IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800561-04.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUIZA ERNESTO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.

Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ela uma multa indevida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 255,07 (duzentos e cinquenta e cinco reais), vinculado à unidade consumidora nº 0164667-2 (ID 7548892).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o direito à indenização por danos morais (ID 7548894).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 7548903).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800561-04.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZA ERNESTO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/11/2022