Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0815494-27.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO E EXTRATO CONTA BANCÁRIA. SUFICIENTES. SÚMULA 247 DO STJ. IRREGULARIDADES APONTADAS DE FORMA GENÉRICA. ANOMALIAS NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões recursais, o apelante aduziu que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais. 2. Sobre o tema, é cediço que o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário” será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. 3. Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma ação de execução, sendo a ação monitória o instrumento jurídico adequado para a tutela do crédito apurado. 5. Examinando as provas contidas nos autos, afiro que a documentação acostada aos autos pela autora constitui documento hábil para o ajuizamento da presente demanda. 6. Foi anexado pelo apelado a planilha de atualização do débito (extratos de movimentação) de Ids 7644401, 7644402, 7644403, 7644404, na qual consta o valor do crédito que foi concedido e os encargos incidentes sobre o valor final. Foram apresentados o histórico operacional de empréstimos, cadastro de associado e contratos de mútuo (operações 4693762, 4725359 e 4713935) constantes no ID 7644399. 7. Vale destacar que os contratos de mútuos (operações 4693762, 4725359 e 4713935) possuem data de vencimento da 1º parcela como sendo, respectivamente, 20/01/2020, 20/03/2020 e 20/04/2020 e os extratos de conta corrente apresentados pela apelante se referem ao período de 31/08/2016 a 31/01/2020. 8. Examinando o período de 31/12/2019 a 31/01/2020, não consta qualquer desconto da parcela de R$ 680,61, referente ao contrato de mútuo nº 4693762, no qual o valor contratado foi parcelado em 72 vezes, cujos os descontos seriam debitados diretamente na conta bancária de depósitos da apelante, conforme cláusula sexta do presente contrato (ID 7644400, pág. 1). 9. A par disso, ajuizada a ação monitória, incumbe ao devedor concordar com o pedido apresentado na inicial ou apresentar embargos a fim de demonstrar a existência de fatos que impeçam a transformação do título sem qualquer eficácia em título executivo judicial. 10. Entendo que a parte recorrente não negou a contratação dos mútuos, não provou o seu pagamento ou demonstrou qualquer ilegalidade na contratação, razão pela qual deve pagar por aquilo que se obrigou. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815494-27.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815494-27.2021.8.18.0140

APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO

APELADO: RITA DE CASSIA BRAGA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ, RAFAEL LUZ CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO E EXTRATO CONTA BANCÁRIA. SUFICIENTES. SÚMULA 247 DO STJ. IRREGULARIDADES APONTADAS DE FORMA GENÉRICA. ANOMALIAS NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões recursais, o apelante aduziu que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais.

2. Sobre o tema, é cediço que o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário” será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

3. Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma ação de execução, sendo a ação monitória o instrumento jurídico adequado para a tutela do crédito apurado.

5. Examinando as provas contidas nos autos, afiro que a documentação acostada aos autos pela autora constitui documento hábil para o ajuizamento da presente demanda.

6. Foi anexado pelo apelado a planilha de atualização do débito (extratos de movimentação) de Ids 7644401, 7644402, 7644403, 7644404, na qual consta o valor do crédito que foi concedido e os encargos incidentes sobre o valor final. Foram apresentados o histórico operacional de empréstimos, cadastro de associado e contratos de mútuo (operações 4693762, 4725359 e 4713935) constantes no ID 7644399.

7. Vale destacar que os contratos de mútuos (operações 4693762, 4725359 e 4713935) possuem data de vencimento da 1º parcela como sendo, respectivamente, 20/01/2020, 20/03/2020 e 20/04/2020 e os extratos de conta corrente apresentados pela apelante se referem ao período de 31/08/2016 a 31/01/2020.

8. Examinando o período de 31/12/2019 a 31/01/2020, não consta qualquer desconto da parcela de R$ 680,61, referente ao contrato de mútuo nº 4693762, no qual o valor contratado foi parcelado em 72 vezes, cujos os descontos seriam debitados diretamente na conta bancária de depósitos da apelante, conforme cláusula sexta do presente contrato (ID 7644400, pág. 1).

9. A par disso, ajuizada a ação monitória, incumbe ao devedor concordar com o pedido apresentado na inicial ou apresentar embargos a fim de demonstrar a existência de fatos que impeçam a transformação do título sem qualquer eficácia em título executivo judicial.

10. Entendo que a parte recorrente não negou a contratação dos mútuos, não provou o seu pagamento ou demonstrou qualquer ilegalidade na contratação, razão pela qual deve pagar por aquilo que se obrigou.

11. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CÁSSIA BRAGA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra a APELANTE.

Na inicial, aduziu a autora que firmou com a requerida, em 07/11/2000, contrato de abertura de crédito, tendo realizado alguns empréstimos, os quais não forma adimplidos. Em razão disso, foi gerado um débito no valor de R$ 38.878,57.

Na sentença (ID 7644630), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, sem prejuízo de sua atualização. Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado com a sentença, a requerida interpôs a apelação de ID Num 7644634, na qual aduziu que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais. Disse que é ônus do apelado trazer aos autos do processo a correta discriminação do débito, declarando as parcelas que foram pagas e as que estão em aberto.

Alegou que a sentença não enfrentou a questão relacionada à descrição e detalhamento do débito, uma vez que os extratos juntados pelo autor não demonstram com clareza a origem do valor cobrado.

Segundo a apelante, é necessário que se evidencie quantas parcelas do empréstimo foram debitadas de sua conta corrente através de extratos bancários para haver o correto abatimento da dívida.

Regularmente intimada, a apelada apresentou manifestação, ocasião em que impugnou a gratuidade da justiça e apresentou preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as razões da apelação, requerendo a manutenção da sentença. (ID 7644640).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto a alegação da recorrida de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei


Desse modo, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando detidamente o recurso, constata-se que o apelante combateu a sentença no que diz respeito a falta de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a inadequada discriminação do débito.

Diante desse cenário, existe alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.

A apelada aduz, também, que a apelante não é hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O Juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)


A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não existir elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.

2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.

3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.

5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).


Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, defiro o benefício da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recursos apelatório.


2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas, uma vez que a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação é o próprio mérito recursal.


3. MÉRITO

Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.

Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial.

Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.

Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa.

Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento.

Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.

Tecidas essas considerações, nas razões recursais, o apelante aduziu que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais.

Sobre o tema, é cediço que o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário” será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma ação de execução, sendo a ação monitória o instrumento jurídico adequado para a tutela do crédito apurado.

Neste sentido, são as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.

Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


Examinando as provas contidas nos autos, afiro que a documentação acostada aos autos pela autora constitui documento hábil para o ajuizamento da presente demanda.

Foi anexado pelo apelado a planilha de atualização do débito (extratos de movimentação) de Ids 7644401, 7644402, 7644403, 7644404, na qual consta o valor do crédito que foi concedido e os encargos incidentes sobre o valor final. Foram apresentados o histórico operacional de empréstimos, cadastro de associado e contratos de mútuo (operações 4693762, 4725359 e 4713935) constantes no ID 7644399.

No ID 7644400, consta o contrato de empréstimo com a autora e no ID 7644405, o cálculo da dívida atualizado.

Desta feita, tenho que a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória quanto ao seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Vale destacar que os contratos de mútuos (operações 4693762, 4725359 e 4713935) possuem data de vencimento da 1º parcela como sendo, respectivamente, 20/01/2020, 20/03/2020 e 20/04/2020 e os extratos de conta corrente apresentados pela apelante se referem ao período de 31/08/2016 a 31/01/2020.

Examinando o período de 31/12/2019 a 31/01/2020, não consta qualquer desconto da parcela de R$ 680,61, referente ao contrato de mútuo nº 4693762, no qual o valor contratado foi parcelado em 72 vezes, cujos os descontos seriam debitados diretamente na conta bancária de depósitos da apelante, conforme cláusula sexta do presente contrato (ID 7644400, pág. 1).

A par disso, ajuizada a ação monitória, incumbe ao devedor concordar com o pedido apresentado na inicial ou apresentar embargos a fim de demonstrar a existência de fatos que impeçam a transformação do título sem qualquer eficácia em título executivo judicial.

A parte apelante, ora requerida, sustentou de forma genérica irregularidades na descrição e detalhamento do débito, todavia, como relatado em outro momento, não foram identificadas quaisquer anomalias na exposição do saldo devedor.

Pelo exposto, entendo que a parte recorrente não negou a contratação dos mútuos, não provou o seu pagamento ou demonstrou qualquer ilegalidade na contratação, razão pela qual deve pagar por aquilo que se obrigou.


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença em todos os seus termos.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0815494-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu

RITA DE CASSIA BRAGA

Publicação

11/10/2022