Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800425-33.2018.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-33.2018.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-33.2018.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-33.2018.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 5927681) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 546111442 (descrito na inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas, cujo importe deverá ser apurado em procedimento de liquidação; c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados, fixando a reparação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e d) DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar, no quanto puder, o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação que ela se beneficiara do pagamento (que alega ter implementado via Ordem de Pagamento de ID 11881443).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 5927687): a necessidade de majoração do dano moral, a incidência da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID n° 5927719) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº5927669).

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, e nem identificação das duas testemunhas que assinaram o documento. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 6.031,41 (seis mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), conforme TED juntado aos autos no ID nº 5927672. Desse modo, mantenho o valor a ser compensado da condenação, consoante os termos da sentença.

Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:


Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

No entanto, deixo de excluir do recorrente o direito aos danos materiais em dobro determinados na sentença, considerando que somente houve recurso interposto pelo demandante, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora


 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800425-33.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/11/2022