TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755170-40.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO
AGRAVADO: ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755170-40.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
AGRAVADO: ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAÚJO em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina /PI, nos autos de AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS de nº 0818621-41.2019.8.18.0140.
O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a autora comprovasse o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aduz que tal declaração de insuficiência de recursos é suficiente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benéfico. Que o salário da agravante não alcança o teto nacional para deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que sequer chega a 3 salários mínimos. Junta documentos. Requer que seja atribuído efeito suspensivo, determinando o prosseguimento regular do feito. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, oportunidade que determino o seu regular recolhimento, ainda que de maneira parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/15 ”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a agravante tem apenas uma aposentadoria, que, por si só, não é motivo para indeferir tal benefício. Aliás, as custas no processo são elevadas, e o valor da causa é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais ).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0755170-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO
RéuABIMAEL ROCHA DE ARAUJO
Publicação21/11/2022