TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801181-55.2019.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO VITOR DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801181-55.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO VITOR DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3688676) que rejeitou as preliminares, reconheceu e declarou a ilegitimidade direta do Estado do Piauí em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da parte autora (abril de 2019) e ao pedido de “obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL-CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do(a) Requerente”, assim como acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2014, o que permite reconhecer a prescrição da parcela de novembro de 2014 pleiteada pela parte autora e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de dezembro de 2014 a março de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido ao requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.
Razões do recorrente (ID nº 3688679) alegando em síntese: resumo dos fatos; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 3688686).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques (ID nº 3688651), verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0801181-55.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO VITOR DA CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022