Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800076-22.2020.8.18.0128


Ementa

recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TíTULO DE “TARIFA CESTA BÁSICA, PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-22.2020.8.18.0128 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-22.2020.8.18.0128

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIO LISBOA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TíTULO DE “TARIFA CESTA BÁSICA, PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-22.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 3981497) que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.183,68 (um mil, cento oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); improcedente o pedido de indenização por danos morais. .

A parte recorrente alega em suas razões (ID. N° 3981497), em suma, que não houve prática abusiva nas cobranças questionadas pelo consumidor, e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos inciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta quatro centavos) dos descontos questionados no presente.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus re­­cai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não é juntou contrato.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta à guisa de título de capitalização.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800076-22.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO LISBOA SANTOS

Publicação

24/11/2022