TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-29.2018.8.18.0053
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSEFA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral.
2 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.
3 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
4 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa.
6 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000 (quatro reais), haja vista ser consentâneo com o caráter punitivo-pedagógico do dano extrapatrimonial no caso em exame.
7 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.
8 – Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BS2 e RECURSO ADESIVO interposto por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000149-29.2018.8.18.0053) ajuizada por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, em face do banco apelante.
Na sentença (Num. 7423380), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado contrato que observasse as formalidades do art. 595 do CC, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 7423393), a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, em razão do transcurso do prazo de 3 (três) anos do início da consignação. No mérito, argumenta que o contrato fora validamente celebrado e o valor contratado fora devidamente transferido à conta da parte autora. Sustenta que não praticou ato ilícito. Como tese subsidiária, alega o fato de terceiro (fraude) como excludente de responsabilidade. Aduz não ter sido demonstrado nos autos abalo que corresponda a eventuais danos morais. Defende, também, como tese subsidiária, que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais. Alega que não há falar em repetição do indébito, haja vista que não houve desconto indevido ou em excesso. Assevera a ausência de má-fé a possibilitar a restituição do indébito em dobro. Afirma que, em caso de eventual manutenção da condenação, deverá ser determinada a sua compensação com os valores transferidos à parte apelada em razão do empréstimo consignado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 7423398), a parte autora/apelada sustenta, em apertada síntese, que o contrato juntado não observa as formalidades do art. 595 do CC, ante a ausência da assinatura de uma testemunha. Afirma que não se juntou documento que comprove a transferência dos valores (TED) à sua conta. Argumenta que não incidiu a prescrição quinquenal no caso posto, uma vez que a ação fora ajuizada dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. Defende, portanto, que é devida a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito. Sustenta ser indevida a compensação dos valores percebidos a título de indenização, ante a não comprovação da transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado. Requer o desprovimento da apelação manejada pela instituição financeira.
Em sede de recurso adesivo (Num. 7423400), a parte autora defende a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência,
Sem contrarrazões ao recurso adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 7510118).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Prejudicial de Mérito – Prescrição
Em sede de prejudicial de mérito, alega a instituição financeira que ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
Compulsando os autos, observo que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2014 (Num. 7423372 - Pág. 58) e a ação, por sua vez, fora proposta em 22 de março de 2018, conforme capa processual (Num. 7423372 - Pág. 1).
Ao caso posto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC, de forma que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (início dos descontos).
Desse modo, vislumbro que a ação fora proposta dentro do lapso prescricional, de modo que não há falar-se em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, pois a prejudicial de mérito alegada.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo. Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, há a assinatura de apenas uma testemunha, embora seja necessário que o contrato esteja munido de assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, pois firmado com analfabeto.
A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se
Por sua vez, em relação à transferência dos valores à conta da parte autora, observo que a instituição financeira juntou “print screen” de tela de computador (Num. 7423372 - Pág. 167), documento produzido unilateralmente, ao qual não há como se deferir força probante.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.
2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;
3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.
6. Nulidade do contrato reconhecida.
7. Apelo Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
Nessa medida, não tendo sido anexado aos autos instrumento contratual idôneo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao valor de danos morais arbitrados na origem, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, deve ser majorado, pois inservível para reparar os danos extrapatrimoniais infringidos à parte. Assim, deve o quantum ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com o caso posto sob apreciação, pois caracteriza numerário em montante apto ao caráter punitivo-pedagógico
Por sua vez, em relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que condiz com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela instituição financeira. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
0000149-29.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSEFA VIEIRA DA SILVA
Publicação11/11/2022