TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831850-97.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. A significativa quantidade de droga apreendida autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A aplicação da pena de multa decorre de expressa previsão no tipo penal, não podendo ser excluída da condenação, ainda que o recorrente seja assistido pela Defensoria Pública e hipossuficiente. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Victor de Almeida Araújo, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 69, CP (ID 7863726, pág. 1/4), fato ocorrido em 09/09/2021, por volta das 11:30hs, na rua Santa Helena n.º 1548, São Joaquim, nesta Capital.
Narrou a peça acusatória que, policiais receberam denúncia anônima de que no endereço supracitada ocorria comercialização de drogas, que se dirigiram ao local , quando visualizaram o acusado nas proximidades de um veículo que estava parado em frente a residência, e ao identificarem-se como policiais, Antônio Victor de Almeida Araújo arremessou uma arma de fogo sobre o telhado, tentando adentrar no imóvel, em seguida, os policiais apreenderam no chão o objeto arremessado, constatando ser um revólver marca Taurus, calibre . 38, série n.º 914036, municiado com cinco cartuchos calibre .38.
Mencionou que realizaram busca pessoal no condutor do veículo, que se identificou como motorista do aplicativo UBER, e que estava atendendo uma chamada, que foi liberado, por não ter sido encontrado nada de ilícito no interior do veículo nem com o condutor.
Acrescentou que, realizada busca pessoal em João Victor de Almeida Araújo, foram apreendidas duas porções de substância vegetal desidratada, supostamente maconha. E, no interior do imóvel, foram apreendidas nove porções e dezesseis invólucros de maconha, uma balança de precisão e papel filme.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 7863777, pág. 1/21) que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Victor de Almeida Araújo nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 746 dias-multa (tráfico de drogas) e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (porte ilegal de arma de fogo) em concurso material (art. 69, CP), totalizando 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e 756 dias-multa em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Antônio Victor de Almeida Araújo recorreu (ID 7863793, pág. 1/9), requerendo a absolvição pela inexistência de provas de que o réu concorreu para a infração (art. 386, IV, CPP); fixação da pena-base no mínimo legal; desconsideração da pena de multa.
Contrarrazões (ID 7863797, pág. 1/14), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7999641, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8370328/8750774).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Victor de Almeida pleiteia a absolvição por inexistência de provas de que concorreu para a infração; fixação da pena-base no mínimo legal e desconsideração da pena de multa.
Da absolvição por inexistência de provas de que concorreu para a infração
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas, contudo não lhe assiste razão.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está configurada no auto de prisão em flagrante (ID 7863453, pág. 1/26), no auto de apresentação e apreensão (ID 7863453, pág. 10), no laudo preliminar 245 g de cannabis sativa lineu (ID 7863453, pág. 13), no laudo definitivo (ID 78633735, pág. 1/2) segundo o qual a substância apreendida era a cannabis sativa lineu (maconha), o laudo pericial da balança de precisão revelou a presença de cocaína e maconha (ID 7863744, pág. 1/2) e o laudo pericial da arma de fogo e munições (ID 7863746, pág. 1/3) aptos e eficazes.
Auto de apresentação e apreensão (ID 7863453, pág. 10), uma balança de precisão, sem marca, cor cinza, um revólver marca Taurus, calibre 38, n.º 914036, municiado com cinco cartuchos do mesmo calibre, onze porções e dezesseis invólucros pequenos de uma substância vegetal desidratada aparentando ser maconha, papel filme.
A autoria, por sua vez, resta induvidosa, pois a arma de fogo foi dispersada pelo recorrente no momento em que adentrava para o muro da residência, conforme relatado pelos policiais e confessado por ele em juízo, e as drogas, balanças de precisão foram apreendida no interior de sua residência, e embora tenha negado que fossem suas, que pertenciam à pessoa de nome Neguim, que morava em uma das quitinetes no local em que residia, não logrou trazer nenhuma prova a comprovar sua alegação, isso porque embora tenha afirmado que a droga, a balança de precisão e o papel filme apreendidos não lhe pertenciam, não logrou comprovar tal alegação, posto que poderia ter carreado aos autos, declaração do dono das quitinetes para comprovar que morava em quitinete diversa da que foi encontrada a droga e a balança de precisão.
Disse ainda, em juízo que não é usuário de drogas, confirmando a destinação mercantil da droga, e ainda, a balança de precisão apreendida mostrou resquícios de cocaína e de maconha, demonstrando mais uma vez a destinação mercantil do entorpecente apreendido (ID 7863768)
Na fase policial (ID 7863453, pág. 14/15), Antônio Victor de Almeida Araújo, orientado por seu advogado, reservou-se ao direito de somente falar em juízo. Em juízo (ID 7863768), disse que trabalha como técnico de refrigeração, recebendo por serviço cerca de R$ 800,00 mensais; que residia no local há cinco anos, pagando trezentos reais, que foi preso outras vezes, respondendo por dois processos de roubo e um de tráfico de drogas; que é verdadeira a alegação de posse ilegal de arma de fogo, que nega a apreendida não lhe pertencia, que a droga pertencia a Neguim que não estava no local quando a polícia chegou, que não disse que a droga pertencia a Neguim por medo de retaliação, que soube que depois do ocorrido Neguim recolheu suas coisas e foi embora sem nem falar com o dono das quitinetes; que observava a movimentação suspeita na quitinete de Neguim; que não é usuário, que viu a balança por ocasião da prisão, pois foi mostrada pelos policiais.
O policial civil Amarildo Carlos de Oliveira Costa disse em juízo ( ID 7863768) que foi informado ao grupo de inteligência que no local dos fatos havia movimento suspeito relacionado ao tráfico de drogas, motivo pelo qual se dirigiram ao local, que se depararam com o acusado na porta da residência, conversando com um casal, em atitude suspeita; que o casal foi abordado e afirmou que estava no local procurando casa para alugar, não sendo nada encontrado, liberaram o casal; que o acusado correu para o interior da residência, dispersando um revólver que caiu na lateral exterior da casa, que foi encontrada a arma pelos policiais; que realizaram buscas na residência e foram encontrados entorpecentes no interior de um dos quartos.
Idêntico relato foi feito pela testemunha Raimundo Jairo Torres Alves e Heliton Oliveira Silva corroborando a versão dada pelo policial Amarildo Carlos de Oliveira Costa.
Como se sabe, a notícia trazida pelo grupo de inteligência da polícia civil e também militar, é um instrumento importante de prevenção e repressão de delitos dessa natureza. Se a informação repassada aos policiais e averiguada fosse inverídica, não seria possível que eles fossem abordar o recorrente e arrecadar drogas, arma de fogo, e ainda balança de precisão e papel filme no local indicado pelas equipes de inteligência.
Por outro lado, observa-se que a palavra dos policiais, que atuaram de maneira direta na prisão do recorrente, não pode ser relevada e nem considerada suspeita apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhe depositou a tarefa de proteção aos cidadãos, desconsiderasse suas palavras, justamente quando prestam contas de suas diligências, nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, segundo a qual os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021), grifei.
Ainda, no mesmo sentido: Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (...) (STJ - AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
Na hipótese vertente, o recorrente confirma a posse de arma de fogo, que ao avistar os policiais arremessou o objeto sobre o telhado das quitinetes, negando a prática do delito de tráfico de drogas, porém não trouxe nenhuma prova a corroborar sua alegação, nem mesmo uma declaração do dono da quitinete que alugava atestando que o local onde foram apreendidas as drogas, a balança de precisão e o papel filme não era a quitinete por ele alugada.
Nesse raciocínio, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia por força do art. 156, CPP, e não logrando demonstrar ilicitude das provas obtidas, tampouco que o depoimento dos policiais se encontra viciado, os quais possuíam cabal interesse em sua condenação por inimizada ou por qualquer outra, não há como se acolher o pleito absolutório.
Por isso, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é apto a embasar um decreto condenatório. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART.33) - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não tivesse sido realizada a audiência de custódia - e, na hipótese, essa foi realizada - tal fato, por si só, não ensejaria a nulidade da prisão em flagrante do apelante, tampouco do restante do feito. 2. Havendo provas de autoria e materialidade não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0569.19.001209-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICÓLOGICO PRELIMINAR - MATERIALIDADE COMPROVADA -JUNTADA TARDIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. Tendo em vista que o laudo toxicológico de constatação preliminar comprovou a materialidade delitiva não há falar-se em nulidade da sentença, até porque os laudos toxicológicos definitivos anexos após a sentença condenatória corroboraram as informações já positivadas no laudo de constatação preliminar, do qual já tinha pleno conhecimento a defesa. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Restando comprovado que os réus envolveram adolescente na prática do crime de tráfico, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.129364-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Pede o recorrente a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas em seu mínimo legal, posto que a droga apreendida era a maconha, todavia, embora se trata de entorpecente com menor grau de nocividade que a cocaína, quantidade apreendida foi de 245 gramas de maconha, e ainda, a apreensão de balança de precisão com resquícios de cocaína e maconha, e rolo de papel filme.
Assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO OU AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PENA-BASE EXASPERADA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEIO QUILO DE MACONHA. QUANTIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O AUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando, além de o writ ter sido impetrado indevidamente, inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Inexiste manifesta ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado singular aumentar da pena-base, sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (500 g de maconha), capaz de justificar a exasperação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.794/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.), grifei.
Da desconsideração da pena de multa
Pleiteia o afastamento da pena de multa ante a sua hipossuficiência econômica.
Conforme os autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 dias-multa.
Como se vê do dispositivo citado, a pena de multa é cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade, não podendo, pois, ser afastada ou desconsiderada por não se constituir em mera faculdade do juiz.
A pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a sanção corporal para eles fixada, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, quando da execução que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado junto ao Juízo da Execução Penal, consoante dispõe o art. 50, CP e art. 169, da LEP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE - CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE NÃO COMPROVADA. - Cuidando-se de acusado portador de maus antecedentes, incabível é a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que ausentes os requisitos legais. - Impõe-se a alteração do regime prisional inicial para o semiaberto e a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do novo quantum da pena aplicada ao apelante. - A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação ou reduzida para valor aquém do mínimo legal, em razão da hipossuficiência do acusado. É possível, no entanto, seja requerido o parcelamento do valor fixado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP. - Não comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do agente, é de lhe ser indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.076701-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) grifei.
Rejeito, pois, o pleito defensivo no que pertine ao afastamento da multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0831850-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022