TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755049-41.2022.8.18.0000
ASSUNTO(S): [EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB/RS 80380)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB/SP227541-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese trata da possibilidade ou não de descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite legal de 30% decorrentes de empréstimo, nessa senda, foi firmada tese recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo de nº 1085: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Verifica-se que não há nos autos comprovação pelo Banco Agravante de que se trate a situação de empréstimo comum, o que implicaria na validade dos descontos em folha de pagamento além dos 30%. 3. Efeito suspensivo negado, uma vez que ausentes presentes os requisitos legais. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Francisco de Sousa Costa Júnior em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0815509-59.2022.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido autoral de antecipação de tutela, ante os fundamentos da inexistência de demonstração dos requisitos autorizadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz o agravante a necessária e urgente suspensão dos descontos efetuados pela Agravada, que atingiram um percentual de 42,05% (quarenta e dois e cinco décimos por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente (ID7398494).
Alega que, em que pese as diversas tentativas na busca de soluções, administrativamente, todas foram frustradas.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, para que os descontos efetuados pela Agravada, em folha de pagamento e conta corrente, não excedam a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas Contrarrazões (ID 7755851), pleiteando pela manutenção da decisão agravada.
Em Decisão Monocrótica Liminar (Num. 7402205), foi negado efeito suspensivo ao presente recurso, pois julgou não se enquadrar nos requisitos legais de acordo com o artigo 300 do Código Processual Civil.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 7618366).
É o relatório
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.
II – DO MÉRITO
O ponto nodal da insurgência do Agravante diz respeito à limitação dos descontos efetuados pela Agravante, tanto em sede de folha de pagamento como mediante débito em conta corrente, em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do Agravante, considerando sua atual situação de superendividamento.
Afirma o Agravante que, em detrimento do abusivo percentual que vem sendo descontado de seus vencimentos líquidos, no importe de 42,05% (quarenta e dois e cinco décimos por cento), sua subsistência e de sua família está sendo gravemente comprometida.
A Lei nº 14.181/2021 acrescentou alguns dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais art. 4º, inciso X; art. 5º, incisos VI e VII e art.6º, XI e XII, art.54-A a 54-G, CDC, contemplando a proteção a situações de superendividamento do Consumidor, com o escopo de evitar o comprometimento ao mínimo existencial.
Contudo, a mesma legislação prevê as hipóteses em que as normas protetivas supra mencionadas não se aplicam às dívidas do consumidor:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
[...]
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’
Consoante com o entendimento sedimentado aqui exposto, colaciono respeitáveis julgados, veja-se:
"Contratos bancários – Empréstimo consignado – Pretendida pelo autor a limitação dos descontos das parcelas em conta corrente a 30% de seus rendimentos líquidos - Princípio da dignidade humana – Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida – Aplicação, por analogia, do art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da MP 681, de 10.7.2015 – Percentual que foi adotado no âmbito estadual para os servidores públicos civis e militares, conforme revela o art. 2º, § 1º, item 5º, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13.5.2014 - Limitação que, no entanto, só se aplica aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento – Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Contratos bancários – Empréstimo consignado – Hipótese em que apenas o contrato "BB Renovação Consignação" nº 916925130, refere-se à consignação em folha de pagamento - Parcelas dos demais contratos firmados entre as partes que são debitadas em conta corrente - Valor da parcela descontada em folha de pagamento, R$ 949,75, que está aquém do ventilado limite, uma vez que os vencimentos líquidos do autor importam em R$ 3.195,20 – Limitação inadmissível - Autor que, caso assim desejar, poderá requerer ao banco réu a revogação da autorização dos débitos em conta das parcelas dos demais contratos de empréstimo – Ação improcedente - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002440-88.2019.8.26.0097; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020)".
"Limitação de descontos – Contratos bancários – Funcionário público municipal – Deferimento parcial de tutela provisória para que o agravante limite os descontos referentes aos contratos de empréstimo denominados "BB Renovação Consignação" e "CDC Renovação", ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias – Cabimento da tutela antecipada e da astreinte – Agravo provido em parte para que a multa de R$500,00 seja aplicada a cada ato de descumprimento da decisão, limitada a R$5.000,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274879-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)".
Dessa forma, consoante com os respaldos legais apresentados e com os autos, cabível se mostra a limitação de 30% nos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados.
O Requerente não demonstrou, ante a ausência de provas documentais, indícios mínimos a lastrear um juízo de valor, por esta relatoria, em momento de apuração sumária. Os contratos foram celebrados de forma licita e por livre e espontânea vontade com as devidas informações contratuais prestadas no momento da celebração.
Foi firmada tese recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo de nº 1085: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dessa forma, em não havendo ao menos indícios de má-fé da parte Agravada ou mesmo do lapso temporal em que foi acometido o Agravante na situação de superendividamento, entendo que, nesse momento, não existem fatores a demonstrar a probabilidade do direito do Requerente.
Posto isso, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755049-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SOUSA COSTA JUNIOR
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/11/2022