TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-25.2020.8.18.0059
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
EMBARGADA: MARIA DE OLIVEIRA LIDUVICO
ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N° 11.754)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO EXISTENTE – ADEQUAÇÃO – ERRO MATERIAL EXISTENTE – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão observa-se o erro material na ementa, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. Assim, constatado os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, necessário faz-se a correção do acórdão embargado. 2. Assim, onde se lê: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora (apelante) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo razoável o valor arbitrado na sentença, na verdade em valor inferior ao já pacificado por esta e. Câmara Cível. 3. Em relação aos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação, observo que eles foram fixados conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso no arbitramento, majoro em 5% (cinco por cento). 4.Recurso conhecido e desprovido. LEIA-SE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora (apelante) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo razoável o valor arbitrado na sentença, na verdade em valor inferior ao já pacificado por esta e. Câmara Cível. 3. Em relação aos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação, observo que eles foram fixados conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso no arbitramento, majoro em 5% (cinco por cento). 4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 6312012) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do Acórdão de Id. 6401625, proferido nos autos da Apelação interposta, para negar-lhe provimento: “à unanimidade de votos, conheceu da Apelação do Banco Bradesco para NEGAR-LHE provimento. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o Banco Bradesco ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que majora em 5% (cinco por cento).”
Aduz o embargante, em suma, e existência de contradição no julgado, uma vez que na ementa são destacados os valores arbitrados na sentença de origem, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação e assim majorou em 5% (cinco por cento), enquanto o Acórdão e o voto tratam somente da majoração, não especificando o valor da condenação que havia de ser majorada.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração em relação a contradição apresentada.
Devidamente intimada a embargada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De início, pela leitura atenta do acórdão, observa-se erro material na ementa, passível de correção de ofício.
Assim, onde se lê: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante. Passo a análise do supracitado pedido.
Na hipótese, em relação à contradição do embargante, onde na ementa são destacados os valores arbitrados na sentença de origem, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação e assim majorado para 5% (cinco por cento), enquanto o Acórdão e o voto tratam somente da majoração, não especificando o valor da condenação que havia de ser majorada, passo à correção do aludido erro material apontado pelo embargante: Assim, onde se lê na parte final do voto: “Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação do Banco Bradesco para NEGAR-LHE provimento. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o Banco Bradesco ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que majoro em 5% (cinco por cento). É como VOTO.” LEIA-SE: Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação do Banco Bradesco para NEGAR-LHE provimento. Em relação aos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação, observo que eles foram fixados conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso no arbitramento, pelo que os majoro em 5% (cinco por cento). 4.Recurso conhecido e desprovido.”
Em face do exposto, conheço do recurso para prover os embargos de declaração e sanar o erro material alegado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800303-25.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE OLIVEIRA LIDUVICO
Publicação11/11/2022