TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-27.2019.8.18.0119
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ILDETE ALVES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-27.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ILDETE ALVES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente aos contratos informados na inicial, bem como para Condenar a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro inexistente os contratos e Determino que o Promovido cancele imediatamente o débito nos órgão de proteção de crédito em nome da Autora referente aos contratos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega em suas razões: da desnecessidade de o recorrente comunicar a recorrida sobre a inscrição nos cadastros restritivos; do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida.
Ademais, os descontos das parcelas do empréstimo foram realizados devidamente no benefício do autor. Pelo que se constata, o inadimplemento pode ter ocorrido, mas não por culpa da recorrida, que continuou pagando normalmente, conforme demonstra o histórico de consignação. Se o desconto deixou de ser efetivado ou ocorreu em atraso fora devido a um equívoco da sua fonte pagadora ao repassar a Instituição Financeira o rendimento mensal devido.
No caso, é indiscutível o pagamento do empréstimo e, portanto, resta incontroverso que inscrição do nome do recorrido nos cadastros de maus pagadores é indevida.
Assim, restando comprovado que a inscrição indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito, deve ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0800222-27.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuILDETE ALVES DE AMORIM
Publicação24/11/2022