Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802396-74.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DESCONTO EFETIVADO NO BENEFICIO DO AUTOR/APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802396-74.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802396-74.2019.8.18.0065

APELANTE: LUIS DE SOUSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DESCONTO EFETIVADO NO BENEFICIO DO AUTOR/APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS DE SOUSA DE LIMA, objetivando a reformar a sentença exarada na "ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(Processo nº 0802396-74.2019.8.18.0065, Vara da Comarca de Pedro II- PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Afirma que fora efetivando um descontos relacionado a empréstimo bancário que nunca contratou, acarretando prejuízo ao mesmo tendo em vista que percebe mensalmente apenas o valor de um salário-mínimo em razão de seu benefício previdenciário.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, haja vista que o autor de fato efetivou o contrato impugnado com o requerido, contudo o mesmo fora cancelado automaticamente em 04.04.2018, por falta de confirmação, não existindo informação de cronograma de pagamento.

Dessa forma não resta configurada ilegalidade a ser sanada, nem mesmo prática de ato ilícito a ser ressarcido.

O requerido não fez juntada do contrato impugnado, muito menos comprovou a transferência do valor supostamente contratado.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender estar evidente nos autos que o cancelamento do contrato impugnado fora efetivado, antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, inexistindo dano a ser indenizado.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, haja vista alegar a existência de contrato ilegal e que acarretou prejuízo ao autor, devendo o banco ser responsabilizado pela falta de diligência, com sua condenação por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o requerido/apelado apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar o desconto de parcela no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Registre-se, que muito embora o apelado sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória do autor/apelante acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia ao autor/recorrente comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelado a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/recorrente.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/recorrido, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do recorrido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos do apelante, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira recorrida tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Ressalte-se ainda, que o rrecorrido também não fez colacionar aos autos nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Valendo ressaltar ainda, que diferentemente do entendimento do d. Magistrado a quo, resta evidenciado nos autos que fora efetivado um desconto no beneficio do autor/apelante em decorrência de contrato nulo, acarretando prejuízo ao mesmo.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, declarando NULO o contrato impugnado, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do apelante, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir ao apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto o ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0802396-74.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS DE SOUSA DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/11/2022