TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-32.2019.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS . PARCELAMENTO DA FATURA. ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. ENCARGOS DO ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800664-32.2019.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA em que a parte autora alega que as faturas dos meses de setembro e outubro de 2019 foram cobradas com valores exorbitantes, assim requereu o refaturamento dos meses de setembro e outubro de 2019, bem como indenização de R$3.000,00(três mil reais) por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 3929137).
Em suas razões recursais alega que houve equívoco na sentença, pois na peça exordial o recorrente alega que requereu que fosse feita a vistoria para que fosse apurada a desconformidade do consumo e que ate a presente data não foi realizada a vistoria; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (evento nº 34).
Contrarrazões pela recorrida EQUATORIAL, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% pela recorrente nas custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0800664-32.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022