TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800196-32.2017.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União)
Apelante: Município de União (Procuradoria Geral Municipal)
Apelado: Renato da Silva
Advogados: Emannuelle Cortez Macêdo – OAB/PI nº 12.688 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei;
2. Nos termos do art.18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à concessão do enquadramento pleiteado, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática. Precedentes;
3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pelo Apelado;
4. Ressalte-se que se aplica, in casu, a Tese n°04 firmada neste Tribunal de Justiça: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial., nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800196-32.2017.8.18.0076), para determinar que o ente público “proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido”; e condená-lo ao pagamento do “vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa” (id. 1478263).
Nas razões recursais, o Município de União alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos contidos na Lei Municipal, dentre eles, a avaliação de desempenho a justificar a concessão do direito à progressão horizontal por antiguidade, sendo então indevido o enquadramento pleiteado de forma automática, e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 1478315).
O Apelado rechaça, por sua vez, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requer então seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (id. 1478318).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 2132576).
Proferi decisão, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente que discutia a matéria (IRDR-0758533-35.2020.8.18.0000).
Posteriormente, a secretaria procedeu à juntada do Acórdão proferido no referido incidente pelo Tribunal Pleno (Id.8305068), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos contidos na referida Lei Municipal, de modo que o servidor não possui direito à progressão funcional horizontal (mudança de nível) por antiguidade, de forma automática.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, o Apelado é servidora pública efetiva e foi admitida em 05/05/1988 no cargo de Professor, sendo enquadrado na “Classe C, Nível II”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei nº577/11, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional no nível subsequente (Classe C, Nível III), correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que o levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer, julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Convém registrar, de início, o erro material contido na sentença, na medida em que consta a Lei Municipal nº 576/2011, em vez da Lei Municipal n°577/2011, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério.
Apesar disso, ambas as leis versam acerca da movimentação na carreira dos servidores em geral e dos profissionais do magistério.
In casu, como se trata de servidor do magistério, cumpre transcrever o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei Municipal n°577/2011, que regulamentam a matéria:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. [grifo nosso]
Art.20 – O pessoal do magistério terá direito a progressão, funcional, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente.
Como é cediço, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
Trata-se de instrumento administrativo criado pelo legislador local destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
Observa-se que a progressão funcional exige apenas 3 (três) requisitos, a saber: I) três anos de efetivo exercício na referência; II) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e III) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.
Com base nesse fundamento, o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) formulou pedido de progressão dos profissionais do magistério na via administrativa, o que lhe foi negado, razão pela qual o Autor ajuizou a ação visando seu enquadramento funcional, objeto do presente recurso.
Cumpre frisar que constitui dever do Apelante proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional.
Da análise da documentação acostada, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento do Apelado, o que configura flagrante violação ao direito do servidor.
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
No caso vertente, o Apelado demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.
Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível a evolução para o nível superior, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática, nos termos do art. 18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011. Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença.
Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada para “Classe C, Nível III” (Id.1478251), caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos.
02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade.
03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04).
04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado.
05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença.
(TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076 -Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).
Ressalte-se, por fim, que esta Corte de Justiça firmou a Tese nº04, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°0758533-35.2020.8.18.0000, segundo a qual “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Confira-se a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
(TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes - Sessão do Plenário Virtual - 11/02/2022 a 18/02/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Apelado o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 577/11, e à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/11/2022
0800196-32.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuRENATO DA SILVA
Publicação14/11/2022