Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800279-07.2019.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À FACULDADE. POSTERIOR OBTENÇÃO DE FIES. RECEBIMENTO DE VALORES PELA FACULDADE EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800279-07.2019.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-07.2019.8.18.0164

RECORRENTE: JESSYCA DA SILVA RAMOS DE MACEDO REIS

Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À FACULDADE. POSTERIOR OBTENÇÃO DE FIES. RECEBIMENTO DE VALORES PELA FACULDADE EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1941566) que julgou procedente o pedido formulado em face da Sociedade Piauiense de Ensino Superior LTDA., in verbis:

“Isto posto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para assim:

a)       Condenar a Requerida a restituir o valor pago no importe de R$ 5.167,69 a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

b)          Condenar a Requerida a pagar, a título de danos morais , o importe de R$ 3.000,00, com acréscimos de juros de 1% ao mês desde o ilícito e de correção monetária, contada a partir da data desta sentença nos termos da Súmula 362 do STJ, com base na Tabela da Justiça Federal.

Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Razões da recorrente sustentando: da prova dos autos – aplicabilidade do art. 373 do CPC; da ausência de responsabilidade civil – necessidade de decote do dano moral; da redução do valor arbitrado por dano moral; do dano material – inexistência de prova do dano e redução do patrimônio.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido.

Insurge-se a recorrente contra a sentença de procedência dos pedidos da autora, que a condenou à devolução dos valores das mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2018, bem como em danos morais.

Aduz a recorrente que o recorrido não apresentou documentos hábeis a comprovar que houve pagamento em duplicidade.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, pontue-se que, conforme observado na sentença, consta nos autos a liberação do FIES a partir do primeiro semestre de 2018 no importe de R$ 5.167,65. A autora juntou os boletos e comprovantes de pagamento do mesmo período.

Assim, é possível concluir que houve pagamento em duplicidade em relação a todo o primeiro semestre de 2018.

Considerando que a ré não trouxe qualquer elemento aos autos para desconstituir os documentos apresentados, conclui-se pelo efetivo recebimento, pela recorrente, do valor de R$ R$ 5.167,65 em decorrência do FIES obtido pela autora.

Desse modo, houve inegável recebimento a maior pela recorrente.

Conclui-se, então, pela necessidade de devolução dos valores comprovadamente pagos pela aluna.

Quanto aos danos morais, as tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa recorrente no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800279-07.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JESSYCA DA SILVA RAMOS DE MACEDO REIS

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

24/11/2022