
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759004-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EMENTA: EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por IGOR RIBEIRO MENDES em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0816910-93.2022.8.18.0140), proposta por BMW FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na decisão objurgada (id. Num. 8753420 - Pág. 2), o d. juízo de primeiro grau concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais (id. Num. 8753417), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida é nula, por violar o art. 3, IX, da CF/88 e arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, haja vista que não apresentou fundamentação que analisasse as peculiaridades do caso, deixando de apreciar a necessidade de remarcação da audiência de conciliação. Aduz que a decisão viola os artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não apreciou fato novo e superveniente, qual seja, o pedido de adiamento da audiência de conciliação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. No mérito, pede o provimento do recurso, com a concessão, em definitivo, do efeito suspensivo pretendido.
É o breve relato. Decido.
II. FUNDAMENTO
1. Do exame inicial de admissibilidade recursal
1.1 Da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem
Dentre os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, encontra-se o interesse recursal, que, por sua vez, está presente quando cumulam-se dois requisitos: a) a necessidade da utilização de determinado recurso para promover a reforma de decisão que lhe gera sucumbência e, consequentemente garantir-lhe a melhoria da sua situação; e b) a adequação do recurso eleito para promover a reforma pretendida.
No caso posto, observo que nos autos originais foram interpostos embargos de declaração os quais encontram-se pendentes de julgamento (Num. 32825127). Sucede que, em razão dos efeitos modificativos pretendidos, tais aclaratórios têm o condão de, por si só, promover a modificação da decisão combatida, de modo torná-la favorável ao recorrente (art. 1.024, §4º, do CPC), o que implica em ausência de necessidade da interposição do recurso.
Ademais, a interposição deste instrumental configura supressão de instância, haja vista que somente cessará a jurisdição de primeiro grau sobre a matéria, após a decisão dos aclaratórios pelo magistrado de primeiro grau, quando, então, será aberto prazo para as partes recorrerem da decisão proferida (art. 1.026 do CPC).
Desse modo, concluo que não há interesse recursal na interposição do presente recurso, antes do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos de origem. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA AGRAVADA CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - AI: 00214111520228160000 Maringá 0021411-15.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 03/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) – grifou-se.
Ante o exposto, o presente recurso não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos na origem contra a mesma decisão que desafiou o presente instrumental.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0759004-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIGOR RIBEIRO MENDES
RéuBMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publicação13/10/2022