Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0706514-86.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONHECER OS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. A indicação dos elementos constantes do art. 1.023 do CPC (erro, obscuridade, contradição ou omissão) impõe o conhecimento dos embargos, desde que presentes os demais pressupostos estabelecidos na lei processual. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para, reformando o Acórdão embargado, conhecer os primeiros embargos, mas para negar-lhes provimento. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706514-86.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONHECER OS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1. A indicação dos elementos constantes do art. 1.023 do CPC (erro, obscuridade, contradição ou omissão) impõe o conhecimento dos embargos, desde que presentes os demais pressupostos estabelecidos na lei processual.

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para, reformando o Acórdão embargado, conhecer os primeiros embargos, mas para negar-lhes provimento.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, reformando o Acórdão de Id 1288351, CONHECER os Embargos de Declaração de Id 1768028 e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 3687948, em que se decidiu, à unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo ente público.

Aduz o Embargante (Id.2974163) que há contradição no julgado, tendo em vista que “da leitura dos Embargos de Declaração anteriores, verifica-se que a insurgência realizada diz respeito à possível violação ao art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF, eis que afastada norma legal pelo órgão fracionário desta corte.” Acrescenta que “a insurgência realizada, no caso, diz respeito ao entendimento de que tal providência, que equivale à declaração incidental de sua inconstitucionalidade, deve ser tomada, em tribunais, com observância à cláusula de reserva de plenário.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III - DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 1768028.

Os presentes Embargos de Declaração almejam dirimir suposta contradição no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração não conhecidos, estes opostos visando o prequestionamento da matéria. Objetivam seja esclarecida a contradição, em especial ao fato de que não se limitaram os aclaratórios primevos a rediscutir o mérito da matéria, mas sim prequestionar suposto vício de julgamento, matéria ainda não abordada pela Corte. Requereu a imposição dos efeitos infringentes para que sejam os Embargos de Declaração previamente opostos conhecidos por este Tribunal, para fins de prequestionamento da matéria, ainda que restem não providos.

Vale observar que o art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece como pressuposto para a oposição dos Embargos de Declaração, a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos:

Ou seja, a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração contraria a exigência do art. 1.023 do CPC/2015, impedindo a compreensão da controvérsia na análise dos embargos e, por consequência, enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).

A contrario sensu, a indicação de tais elementos (erro, obscuridade, contradição ou omissão) impõe o conhecimento dos embargos, desde que presentes os demais pressupostos estabelecidos no CPC.

Verifica-se, da análise dos Embargos de Declaração de Id. 1768028 opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, que foi alegada a omissão, no Acórdão de Id 1288351, quanto à proibição constitucional expressa no que tange à acumulação de cargos, bem como da vedação disposta na Lei nº 5.377/04, lei regente da carreira de agente penitenciário.

Assim sendo, tendo sido indicados os pontos supostamente omissos, entendo que os presentes embargos de declaração (Id 4364334)  devem ser acolhidos, a fim de que seja apreciada a existência ou não da omissão alegada nos Embargos de Declaração de Id 1768028. 

IV - MÉRITO

Acolhidos os presentes embargos, e, por consequência, conhecidos os Embargos de Declaração de Id 1768028, passa-se à análise dos argumentos neles expendidos.

Os Embargos de Declaração de Id 1768028 fundamentam-se na alegação de que o Acórdão de Id 1288351 foi omisso por não ter enfrentado argumentos levantados em sede de Apelação, sobretudo quanto à proibição constitucional expressa no que tange à acumulação de cargos, bem como da vedação disposta na Lei nº 5.377/04, lei regente da carreira de agente penitenciário.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito das razões aduzidas nos embargos de declaração, constata-se que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“(...) Como se vê a regra é excepcional e taxativa. No entanto, a controvérsia cinge-se em saber se o presente caso se enquadra na referida exceção prevista no art. 37, XVI, b, da CF.

Outrossim, a Lei Estadual nº 5.377/2004 dispõe, em seu art. 17, incisos III e IV, que, para o ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato deve ser formado em curso de nível superior, em qualquer área, e ser aprovado no curso de formação de agente penitenciário.

Nesse sentido, preleciona Pontes de MIRANDA que “exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, vol. VI, 1960, p. 316) [destaques não constantes do original]

Desta forma, indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário exercido pelo impetrante, pois, conforme verifica-se dos documentos anexados aos atos, além do certame ter exigido a escolaridade de nível superior, verifica-se que os candidatos habilitados deveriam obrigatoriamente ser aprovados no curso de formação de agente penitenciário, onde, indubitavelmente, aprenderam métodos organizados para o exercício da função.

Resta apenas avaliar a compatibilidade de horários com o cargo de professor, o que perfaz outro requisito a ser preenchido para que se possa permitir a cumulação das atividades.

In casu, o impetrante comprovou nos autos (ID. 504804) que a função de professor demanda carga horária de 20 horas, enquanto o cargo de agente penitenciário é exercido em escala de plantão de 24 horas de serviço, por 72 horas de folga, que por uma simples análise ocupará no máximo dois dias da semana.

Por outro lado, observa-se, da contestação acostada, ID. 658452, que o Estado do Piauí não se discorre acerca da incompatibilidade de horários dos aludidos cargos, mas apenas ataca a possibilidade de acumulação dos mesmos ante a alegada natureza técnica do cargo de agente penitenciário ocupado pelo postulante.

Dessa forma, restando preenchidos os requisitos previstos na exceção da Lei Maior (art. 37, inciso XVI, “b”), a acumulação de cargos exercidos pelo impetrante é legal, devendo ser mantida até que se demonstre que a compatibilidade de horários não esteja sendo cumprida.”


Vê-se, portanto, que o acórdão frisou adequadamente os fundamentos utilizados para o entendimento sobre a caracterização da natureza técnica do cargo de agente penitenciário exercido pelo impetrante, à luz da exceção constitucional e com base no que dispõe a Lei Estadual nº 5.377/2004 a respeito dos requisitos para ingresso no cargo de agente penitenciário.

Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, reformando o Acórdão de Id 1288351, CONHECER os Embargos de Declaração de Id 1768028 e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0706514-86.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

CHARLES DIEGO DE SOUZA COELHO

Réu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

Publicação

07/11/2022